Após pedido de vista, STF interrompe julgamento sobre o Difal

Por: Guilherme Martins

O Supremo Tribunal Federal havia incluído as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.066, 7.070, 7.078 na pauta de julgamento virtual entre os dias 23 de setembro de 2022 e 30 de setembro de 2022.  Referidas ADIs tratam da necessidade ou não de observância ao princípio da anterioridade anual em relações às alterações promovidas pela Lei Complementar nº 190/2022, que regulamentou o Difal nos termos estabelecidos peça Emenda Constitucional nº 87/2015.

Após voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, julgando improcedente as ADIs, houve pedido de vista do Ministro Dias Tofolli. Não há previsão de nova data para retorno do julgamento.

Vale relembrar que o Difal já foi discutido em outros dois julgamentos pelo Supremo Tribunal Federal. Na ADI nº 4.628, o Tribunal afastou a cobrança do Difal instituída por meio do Protocolo nº 21/2011, instituída pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), sob o fundamento de que não havia previsão constitucional para a exigência do tributo.

Posteriormente, foi editada a Emenda Constitucional nº 87/2015, prevendo a partilha do imposto entre os estados de origem e destino, nas operações interestaduais que destinem mercadoria a não contribuinte do ICMS, o imposto seria partilhado entre o Estado de Origem. Antes da edição da LC 190/2022, alguns estados editaram o Convênio nº 93/2015 para tentar instituir o Difal novamente. Contudo, na ADI nº 5.469, o STF, por maioria, julgou algumas cláusulas do convênio como inconstitucionais.

Com a colaboração de Davi Matos

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