CARF mantém capatazia na base de cálculo do Imposto de Importação

Por: Guilherme Martins

Em julgamento realizado nesta quarta-feira (27/10), os conselheiros da 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiram, por unanimidade, que as despesas com capatazia – atividade de movimentação de cargas e mercadorias nas instalações portuárias – devem integrar a base de cálculo do Imposto de Importação (II)[1].

Apesar de já haver decisões nesse sentido, é a primeira vez que a CSRF do CARF aplica o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferido, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial nº 1.799.306/RS (Tema 1.014). Isso porque, em março de 2020, a 1ª Seção da Corte Superior decidiu que os serviços de carga, descarga e manuseio integram o valor aduaneiro das mercadorias e, portanto, compõem a base de cálculo do Imposto de Importação.

Referida decisão rompeu com o entendimento jurisprudencial até então prevalente no STJ, havendo, antes, decisões favoráveis ao contribuinte da 1ª e 2ª turmas da Corte. Com a mudança de entendimento do STJ, restou firmada a seguinte tese: “Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do Imposto de Importação”. Dessa forma, já era esperado que a nova orientação sobre a matéria fosse seguida por todos os tribunais e órgãos administrativos.

Cabe lembrar que a matéria chegou a ser enviada para apreciação pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da interposição de Recurso Extraordinário. Contudo, em maio deste ano, a maioria dos ministros avaliou que, por não envolver matéria constitucional, o julgamento do tema não é de competência do STF.

Assim, há a pacificação do tema de modo favorável à tese fiscal, fazendo incluir os custos com capatazia na base de cálculo dos tributos federais incidentes sobre a importação.

[1] Processo CARF nº 11762.720026/2014-86

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