Congresso prorroga por 60 dias a vigência da MP 1.045 que instituiu novo programa emergencial de proteção do emprego e da renda e medidas complementares para enfrentamento da Covid

Por: Rafael Mello e Israel Cruz

Em 28/04/2021 foi publicada a Medida provisória 1.045 de 2021 (“MP 1045/21”) que dispões “Institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho.”

A MP 1045/21se assemelha com a Medida Provisória 936/2020 (MP 936/20), trazendo a reedição da concessão do benefício emergencial nas hipóteses de redução de jornada e salário e suspensão temporária do contrato de trabalho.

A norma trouxe, ainda, a regulação da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, conforme segue:

Art. 7º O empregador, durante o prazo previsto no art. 2º, poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até cento e vinte dias, observados os seguintes requisitos:

I – preservação do valor do salário-hora de trabalho;

II – pactuação, conforme o disposto nos art. 11 e art. 12, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado; e

III – na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, o encaminhamento da proposta de acordo ao empregado deverá ser feito com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos, e a redução da jornada de trabalho e do salário somente poderá ser feita com os seguintes percentuais:

a) vinte e cinco por cento;

b) cinquenta por cento; ou

c) setenta por cento.

Da mesma forma, também instituiu as regras da suspensão temporária do contrato de trabalho:

Art. 8º O empregador, durante o prazo previsto no art. 2º, poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até cento e vinte dias.

  • 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada, conforme o disposto nos art. 11 e art. 12, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado.
  • 2º Na hipótese de acordo individual escrito entre empregador e empregado, a proposta deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
  • 3º O empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho:

I – fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e

II – ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

  • 4º O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado da:

I – data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou

II – data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

  • 5º Se, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:

I – ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;

II – às penalidades previstas na legislação; e

III – às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

  • 6º A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado, observado o disposto neste artigo e no art. 9º.
  • 7º O Poder Executivo, observadas as disponibilidades orçamentárias, poderá prorrogar o prazo previsto no art. 2º para o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e o prazo máximo de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata este artigo, na forma prevista em regulamento.
  • 8º O termo final do acordo de suspensão temporária de contrato de trabalho não poderá ultrapassar o último dia do período estabelecido no art. 2º, exceto na hipótese de prorrogação do prazo prevista no § 7º.

A MP 1045/21 traz medidas excepcionais e que devem ser praticadas sempre com o objetivo de manutenção dos empregos, sendo certo que, a partir de hoje (16/06/2021) seus efeitos se estendem por mais 60 dias.

O uso das medidas em contexto diferente deste, ainda que no período de calamidade, certamente irá gerar desdobramentos judiciais futuros com consequências ainda incertas.

Nossa recomendação é que a implementação de quaisquer das medidas previstas na MP 1045/21 seja juridicamente avaliada antes de sua adoção. Mazzucco & Mello Advogados está atento à evolução do tema, bem como pronto para dar suporte aos seus clientes visando adotar medidas de forma ponderada e mitigar riscos decorrentes do cenário atual.

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