Desconsideração da personalidade jurídica na esfera trabalhista

Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, foi introduzido na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT o artigo “855- A” que veio a regulamentar a utilização do Incidente de Desconsideração Da Personalidade Jurídica – IDPJ nas execuções trabalhistas.

Em que pese o citado artigo “855-A” da CLT determinar aplicação a aplicação do CPC para o tramite do IDPJ diferentemente do que ocorre no processo cível o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica tramitará nos próprios autos do processo em que foi suscitado, conforme definido pelo Tribunal Superior do Trabalho no Provimento CGJT nº 1, de 08.02.2019.

O citado provimento também regulamentou que:

  • Após a instauração do incidente as partes devem ser intimadas para apresentação de defesa no prazo de 15 dias;
  • O incidente será decidido por decisão interlocutória e não caberá recurso de imediato se instaurado na fase de conhecimento, todavia se instaurado na fase de execução caberá Agravo de Petição;
  • Acaso o incidente seja instaurado perante o Tribunal caberá ao relator do processo julgá-lo monocraticamente ou levá-lo ao colegiado. Se optar o relator pelo julgamento de forma monocrática caberá da decisão a interposição de agravo interno;
  • Decidido o incidente ou julgado o recurso o processo retornará a seu curso regular.

A personalidade jurídica empresarial é instituição de extrema relevância para segurança jurídica em razão disto o Código Civil em seu artigo 50 estabeleceu um rol restrito para que seja declarado o qual seja em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

O §1º do citado artigo previu que o desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.

Para confusão patrimonial houve a definição de que se concretiza com a ausência de separação de fato entre os patrimônios.

Vale ressaltar que o incidente de desconsideração pode ser feito não somente contra os sócios, mas também contra os administradores nos termos do §3º do artigo citado.

Há decisões na esfera trabalhista que aplicam de forma subsidiária o § 5º do artigo 28, do Código do Consumidor, que adota a chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. De acordo com essa linha, de forma simplificada, basta a caracterização do inadimplemento da obrigação trabalhista pela empresa para justificar o atingimento de patrimônio dos sócios e administradores.

Nossa experiencia mostra que é usual na fase de execução que o juiz, sob o argumento de efetividade, defira medida cautelar para bloqueio de ativos antes mesmo da intimação para apresentação de defesa no IDPJ, o que é inclusive previsto no já citado no Provimento CGJT nº 1, de 08.02.2019. Contudo, defendemos nossos clientes nos casos em que já essa restrição cautelar de bens é descabida ou infundada.

Estamos sempre disponíveis para orientar nossos clientes, em especial sobre temas sensíveis como o tratado nesse breve texto.

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