Extinção das Obrigações do Falido

Por: Vitor Ferrari e Ivan Kubala

De acordo com a Lei 11.101/05, falido é o empresário individual quando exerce mercancia sem a devida separação patrimonial, o sócio de responsabilidade ilimitada e a sociedade empresária como um todo, ou seja, a empresa. Com a falência declarada, o devedor passa ser responsável por uma série de obrigações, além de perder a administração de seus bens, que serão utilizados para quitar as dívidas. Somente com a extinção da falência haverá retorno ao status quo.

Após alteração da Lei que regula o processo de falência, as obrigações do falido foram reduzidas de 05 a 10 anos para 03 anos, contados a partir do encerramento da falência. A mudança foi de grande ajuda para o falido, vez que anteriormente as diversas obrigações decorrentes da decretação de falência simplesmente não se resolviam, gerando grande expectativa nos credores e diversas dificuldades para ao devedor, cujos direitos de empreender em novas áreas eram constantemente cerceados pela falência anterior.

Embora 03 anos seja um período considerável, em nada se compara com 1 década. A modificação legislativa somente se concretizou em razão de uma série de determinações legais impostas ao Administrador Judicial e aos próprios credores objetivando um processamento mais célere e efetivo.
Todavia, há a possibilidade do processo se extinguir antes dos 03 anos previstos, vez que este é o período máximo de tramitação da falência. Caso as obrigações do devedor sejam cumpridas antes de acordo com as seguintes hipóteses, haverá a extinção da falência:

Primeiro, se houver o pagamento de todos os créditos. Isso ocorrerá caso haja a quitação dos créditos sujeitos aos efeitos da falência com a venda e distribuição de todos os ativos da Falida.

Outra possibilidade é a ocorrência de pagamento, após realizado todo o ativo, de mais de 25% dos créditos quirografários ou sem garantia. Nesse caso, a lei faculta ao falido (seu sócio ou representante no caso) que efetue depósito de quantia necessária para atingir a referida porcentagem no caso de não ter sido suficiente a integral liquidação do ativo.

Por último, há os casos em que não são encontrados bens para arrecadação, ou, se arrecadados, o montante obtido é insuficiente para as despesas do processo. Logo, caberá ao Administrador Judicial informar o ocorrido ao juiz e ao Ministério Público. Diante dessa informação, o juiz publicará edital dando 10 dias para que os interessados se manifestem.

Caso algum credor apresente sua manifestação com interesse no prosseguimento da falência, o credor, ou grupo de credores, deverá se responsabilizar e quitar a quantia necessária relativa às despesas e aos honorários do administrador judicial para que possa haver prosseguimento.

Não havendo credor ou interessado que se manifeste e pague os honorários devidos ao Administrador Judicial, o AJ deverá promover a venda dos bens arrecadados no prazo de 30 a 60 dias, e, após, apresentar relatório sobre o montante arrecadado para que seja efetuado o pagamento dos custos do processo e o rateio entre os credores.

Por fim, será proferida decisão autorizando a efetivação do rateio dos ativos e demais pagamentos, e, após, a falência será encerrada pelo juiz nos autos do processo.

Seja pelo decurso do prazo máximo, 03 anos, da decretação da falência, ou por quaisquer das hipóteses acima mencionadas, as obrigações do falido serão extintas.

Com a colaboração de Luis Felipe Simões

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