Instrução Normativa Conjunta 01/2021 e a apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente

Por Leonardo Neri

Em abril de 2021, foi publicado no Diário Oficial da União a Instrução Normativa Conjunta número 01 de 2021 (INC 01/2021), elaborada pelo Ministério do Meio Ambiente, o IBAMA e o Instituto Chico Mendes, a fim de alterar a Instrução Normativa Conjunta número 02 de 2020 (INC 02/2020), que regulamenta o processo administrativo federal para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, conforme previsão do Decreto 6.514 de 2008.

A INC 01/2021 – ato administrativo que disciplina o processo para apuração de infrações lesivas ao meio ambiente – é orientada pelos princípios que regem a Administração Pública e o direito administrativo sancionador e pretende garantir o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme disposto no artigo 225 da Constituição Federal, ou seja, o meio ambiente como direito humano.

Édis Milaré ensina que o crescimento econômico deve ser feito de maneira planejada e sustentável, assegurando o desenvolvimento econômico-social com a proteção da qualidade ambiental e não pode se dar a qualquer preço, uma vez que o meio ambiente precisa ser considerado.

Deste modo, o meio ambiente por ser de uso comum do povo, quando usado de maneira inadequada acarreta a responsabilidade de todos, sejam eles cidadãos, pessoas jurídicas de direito público, ou mesmo de direito privado. E é nesse contexto e com base no princípio do poluidor-pagador, que aquele que deteriorá-lo deverá reparar ou indenizar o meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade, independentemente da existência de culpa.

Por isso, o Decreto que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, foi regulamentado para especificar o procedimento administrativo no Ibama e no Instituto Chico Mendes e, agora, as novas alterações trazidas pela INC tem por finalidade trazer maior compreensão e detalhamento do procedimento, pontuando as atividades que devem ser realizadas pelas autoridades.

A análise preliminar dos autos de infração, antes conduzida pela EAP antes das audiências de conciliação, será realizada pelo próprio NUCAM, de forma oral, no início da audiência e reduzida a termos em ata de audiência, uma vez que a nova norma extinguiu as Equipes de Análise Preliminar (EAP) e de Condução de Audiência de Conciliação (ECAC), que faziam parte do Núcleo de Conciliação Ambiental (NUCAM).

Modificou a competência para a realização das audiências de conciliação, pois anteriormente, a regra de competência era relacionada com base no valor das multas – multas iguais ou superiores a R$ 500 mil deveriam ter audiências de conciliação realizadas pelo NUCAM do Distrito Federal e, abaixo desse valor, a audiência seria responsabilidade do NUCAM da Superintendência Estadual onde foi lavrada a autuação – e, agora, serão sempre de competência do NUCAM da unidade administrativa onde se originou o auto de infração.

Nesse sentido, o autuado deverá manifestar interesse e expressa concordância com a sua realização, que será realizada, preferencialmente, por meio eletrônico. Transcorrido o prazo sem manifestação, a audiência será dispensada, passando a correr o prazo para apresentação da defesa administrativa.

Ainda, outra novidade trazida pela INC é a competência da autoridade hierarquicamente superior para avaliação da regularidade de medidas cautelares eventualmente impostas pelo agente autuante, após a lavratura do auto de infração e o encaminhamento do auto à autoridade, que será responsável pelo saneamento e abertura do processo, podendo, ainda, determinar a complementação de informações ao agente fiscalizador e poderá adotar providências de continuidade ou não do processo administrativo.

Outro ponto é a previsão de que o chefe da unidade administrativa ambiental federal do local da infração deverá comunicar a infração constatada ao Ministério Público e aos demais órgãos pertinentes.

E, no relatório de fiscalização – documento administrativo que integra ou precede a abertura do processo administrativo ambiental sancionatório – o agente ambiental federal deverá relatar as evidências de autoria, materialidade e nexo causal entre a conduta e o fato típico administrativo imputado ao infrator que incorreu na violação à legislação ambiental. O agente autuante deverá, também, fundamentar a imposição das sanções legais, indicando as eventuais circunstâncias, o elemento subjetivo verificado na conduta, atenuantes ou agravantes e, ainda, constar todos os elementos probatórios colhidos e a individualização de objetos, instrumentos e petrechos relacionados à constatada prática da infração ambiental.

Esclarece que os valores dos descontos atribuídos às circunstâncias atenuantes não serão cumulativos com os descontos conferidos às soluções legais possíveis de serem adotadas para encerrar o processo. No tocante a reincidência, altera o termo “contra o mesmo bem jurídico” para “capitulada sob tipo infracional distinto”.

Por fim, altera e inclui os prazos para a Administração Pública e para o administrado, explicitando que, caso não haja prazo específico no dispositivo, deverá ser adotado o prazo geral de 5 dias conforme a regra estabelecida no artigo 24 da Lei Federal nº 9.784/1999.

Em que pese a finalidade de detalhar e simplificar o procedimento para os agentes ambientais, a nova instrução normativa levanta questionamentos sobre a burocracia a ser enfrentada por esses agentes, tendo em vista que as novas regras centralizam as decisões em autoridades superiores e encurtam demasiadamente os prazos para o cumprimento de determinações. Ainda, a mudança prevê gastos para os ajustes, em um orçamento cada vez menor.

Aliado a isso, há a espera para a aprovação do projeto de lei que tramita na Câmara Federal há 16 anos e em discussão entre ambientalistas que acreditam que, mesmo com nova versão, os riscos de retrocesso na produção ambiental é grande, assim como a Medida Provisória editada pelo Presidente da República, que permite a emissão de licenças ambientais de forma automática, a partir da solicitação do interessado, demonstrando o embate entre o governo federal e as normas que garantem um meio ambiente seguro e equilibrado para o desenvolvimento de atividades econômicas.

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