Observadores Judiciais na Recuperação Judicial

Por: Vitor Ferrari e Ivan Kubala

Com o deferimento do pedido de recuperação judicial realizado pelo juiz, a empresa fica obrigada e elaborar um plano de recuperação judicial para pagar seus credores em até 60 dias, que, se aprovado pela Assembleia Geral de Credores começa a ser posto em prática.

A fim de fiscalizar o fiel cumprimento do plano e as atividades do devedor, o juiz nomeia um Administrador Judicial, um longa manus que assumirá o controle do processo e passará a informa-lhe por meio de relatórios mensais os acontecimentos mais importantes da Recuperação Judicial. Com sua nomeação, é comum que os credores percam grande parte da autonomia no tocante à administração da recuperanda e do plano de recuperação judicial homologado.

Por isso, alguns magistrados, a fim de manterem o prestígio advindo da “liberdade de condução dos próprios negócios pelas recuperandas”, como disse o desembargador Azuma Nishi, optam por uma medida não radical: a adoção de um observador judicial.

Popularmente conhecido como watchdog, sua função é garantir a incolumidade do patrimônio social da recuperanda, além de acompanhar e fiscalizar todas as suas atividades no tocante à recuperação judicial, garantindo-lhe maior liberdade de atuação e privando-a de ser posta de lado em pontos cruciais do processo.

Alicerçando a decisão em tal pensamento, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ratificou a nomeação de um administrador judicial para o processo de recuperação judicial do Grupo Itapemerim, abrandando a intervenção na administração da sociedade.

Suas prorrogativas se dão nos campos da fiscalização, devendo fiscalizar ostensivamente todas as movimentações financeiras da empresa recuperanda; investigação, a fim de garantir a probidade das ações dos administradores e sócios no tocante à execução do plano homologado; e prevenção de danos ao patrimônio, que pode ocorrer tanto por dolo dos administradores quanto pela má gestão da empresa.

Caso note algo que extrapole os limites do permitido, o observador judicial deve informar o magistrado do ocorrido, para que este tome as devidas precauções e aplique as sanções necessárias. Em suma, a adoção de um observador judicial é muito positiva nos casos em que a recuperando possui todos os meios de se autoadministrar e aplicar de forma exemplar o pactuado no plano de recuperação judicial. Dessa forma, não é necessário nomear um administrador judicial que tolher-lhe-á autonomia, bastando um watchdog que fiscalizará e investigará suas ações.

Com a colaboração de Luiz Felipe Simões

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