Os diversos tipos de usufruto e suas implicações

Por Vitor Ferrari e Ivan Kubala

Alguns institutos do Direito são famosos na cultura popular, vez que são bastante utilizados pela população, como o usufruto. Este, é caracterizado pela transmissão da posse de um bem para um terceiro, que adquire uso e gozo sobre o bem transmitido, sem que aquele que o transmitiu perca a propriedade de seu patrimônio. Ou seja, o usufruto nada mais do que um “empréstimo”: a propriedade do bem não é transferida, mas apenas o direito de tê-lo consigo. Aquele que empresta o bem torna-se “nu-proprietário”, pois embora ainda possua a propriedade, está destituído dela; já aquele que passa a possui-la é chamado de usufrutuário. Este pode usar e gozar da coisa “emprestada”, todavia, por não ser o real dono, não pode vende-la por exemplo.

Há vários tipos de usufrutos: podem ser relativos a bens móveis ou imóveis; ter tempo determinado ou ser vitalício; ser objeto de contrato por pessoas jurídicas ou físicas; instituídos por lei ou simplesmente pela vontade das partes.

Usufruto Legal: é instituído por determinação legal. É o que ocorre, por exemplo, no caso dos pais que são usufrutuários dos bens de seus filhos menores de idade, devendo administrá-los e podendo deles usufruir.

Usufruto Convencional: é aquele que depende apenas da vontade das partes. Esse usufruto subdivide-se em 2: alienação, que ocorre quando o proprietário de um bem concede a outrem o usufruto deste, tornando-se nu-proprietário; ou por retenção, quando o proprietário do bem transfere a propriedade para outrem e reserva para si o usufruto, passando de proprietário para usufrutuário.

Quanto à duração do usufruto, este pode ser vitalício ou temporário. O primeiro caso é o mais comum, trata-se de usufruto sem prazo determinado que se extingue com a morte do usufrutuário, fazendo com que o nu-proprietário retorne à qualidade de proprietário do imóvel, vez que volta a ter posse do bem. Já o segundo se extingue após prazo predeterminado entre as partes. Pessoas jurídicas podem ser usufrutuárias, entretanto o usufruto deve ter prazo determinado e durar por no máximo 30 anos. Essa modalidade é conhecida como usufruto trintenário.

Quanto ao bem usufrutuado, o usufruto pode ser próprio, quando o bem é infungível (insubstituível) ou inconsumível, como imóveis; ou impróprio, quando o bem é fungível (substituível) ou consumível. Quando findado o usufruto, o usufrutuário deve restituir o bem para o nu-proprietário, se for caso de usufruto próprio, basta que o usufrutuário entregar o bem sobre o qual tinha posse. Todavia, caso seja caso de usufruto impróprio, o usufrutuário deve restituir em quantidade e qualidade o bem usufrutuado. Caso não seja possível, deverá restituir o valor do bem ao tempo da restituição.

Com a colaboração de Luís Felipe Meira Marques Simão

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