STJ INICIA JULGAMENTO INÉDITO SOBRE A INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS SOBRE DESCONTOS E BONIFICAÇÕES.

Por: Guilherme Martins e João Pedro Gimenes

Na última terça-feira, dia 29/11/2022, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento de relevante questão tributária para o varejo: a incidência ou não do PIS e da COFINS sobre bonificações e descontos comerciais obtidos na aquisição de mercadorias.

A Receita Federal tem se posicionado no sentido de que “abatimentos recebidos de fornecedores pelos adquirentes de mercadorias, que não reduzem o valor da nota fiscal de venda e que se efetivam em momento posterior à sua emissão, não constituem descontos incondicionais, mas sim receita do adquirente, e como tal estão sujeitos à tributação pela Cofins” (Solução de Consulta nº 542/2017).

Até o momento, o placar é favorável aos contribuintes. A Ministra Relatora Regina Helena Costa apresentou entendimento no sentido de que os descontos não correspondem a receita da empresa e, por esta razão, não podem se prestar como base de cálculo do PIS e da COFINS, no que foi acompanhada pelo Ministro Manoel Erhardt. Houve, após, pedido de visto pelo Ministro Gurgel de Faria, suspendendo o julgamento.

Em regra, as bonificações e os descontos comerciais são concessões realizadas em âmbito puramente negocial e comercial, pelo vendedor ao comprador, que podem decorrer de diversos atos condicionantes, resultando, por exemplo e na grande maioria das vezes, na diminuição do preço do bem (o que implica na redução do custo de aquisição) ou na entrega de quantidade maior que a estipulada inicialmente pelas partes. Por sua vez, nos casos dos grandes varejos, geralmente, também estão vinculadas ao desempenho de vendas, veiculação de propagandas e outras estratégias promocionais.

Assim, as discussões mais recentes remanescem sobre como as empresas deveriam qualificar e classificar a natureza desses valores em suas contabilidades, isto é, se possuem ou não natureza de receita para fins de determinação da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Em recente julgamento pela 3ª Turma da CSRF, o Conselho deu provimento ao recurso do contribuinte, afastando a incidência do PIS e da COFINS sobre descontos obtidos na aquisição de mercadorias (processo n. 10480.722794/2015-59). Nesse caso, prevaleceu o entendimento de que descontos incondicionais e bonificações não teriam natureza de receita, não incidindo, portanto, as referidas contribuições. Essa vitória do contribuinte poderá representar o início de uma virada na jurisprudência.

Em âmbito judicial, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em julgamento finalizado no mês de agosto de 2022, em rara decisão, também se manifestou de forma favorável sobre o tema, no caso do contribuinte “WS Supermercados do Brasil”, ao entender que os descontos e as bonificações em mercadorias obtidas pelo comprador não constituiriam receitas passíveis de incidência das contribuições ao PIS e à COFINS.

Uma vez que as contribuições devem recair sobre as receitas incorporadas ao patrimônio do contribuinte com as vendas das mercadorias e não sobre a receita que é desincorporada para cumprir a obrigação contratual da compra da mercadoria.

Ainda, de acordo com o exposto no referido acórdão do TRF da 4ª Região, “ao comprar com desconto, o contribuinte reduz o seu custo de aquisição e isso não tem a natureza jurídica de receita para efeitos de incidência das contribuições ao PIS e COFINS”. O fato de a redução do custo de aquisição aumentar o patrimônio líquido, acrescenta a decisão, “não tem relevância porque não se está diante de tributos que incidem sobre a variação patrimonial positiva, mas sobre receitas” (processo n. 5052835-04.2019.4.04.7100/RS).

Por sua vez, no STJ o caso que começou a ser analisado é o do contribuinte “Cencosud Brasil”, que busca afastar a cobrança feita pela Receita Federal do Brasil por não incluir no cálculo do PIS e da COFINS valores referentes a bonificações e descontos. Dentro desse contexto, a nossa equipe irá monitorar a reinclusão do Recurso Especial em pauta para julgamento, bem como eventuais evoluções deste tema e está à disposição para quaisquer esclarecimentos.

Com a colaboração de Davi Matos

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