EDIÇÃO DAS RESOLUÇÕES CVM 182 E 183 TRAZEM NOVAS REGRAS SOBRE A EMISSÃO E OFERTA DE BDRS- Mudanças ampliam as possibilidades de emissores estrangeiros terem acesso a certificados BDR

Por: Moema Giovanella

Em 11 de maio de 2023 a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou (i) a Resolução CVM 182, que altera as regras de emissão dos Brazilian Depositary Receipts (BDR); e (ii) a Resolução CVM 183, que alterou as resoluções CVM 80 e 160. Essas normas tratam do registro de emissor de valores mobiliários e do regime de ofertas públicas, respectivamente, e foram alteradas, primordialmente, em função das mudanças promovidas pela Resolução CVM 182. As alterações entram em vigor no próximo dia 1º de junho.

Dentre as principais mudanças em relação ao texto que havia sido apresentado para recebimento de comentários e sugestões, destacam-se:

  • Ofertas públicas de BDR nos programas patrocinados Nível I e Nível II: optou-se por manter possibilidade de ofertas públicas de BDR Níveis I e II destinadas exclusivamente a investidores profissionais.
  • Flexibilização de requisitos relacionados à obtenção de registro: patamares quantitativos de 25% de ações em circulação e R$ 25 milhões de volume financeiro médio diário – exigidos de emissores que pleiteiam registro com base no fato de já terem valores mobiliários negociados em outras jurisdições – foram reduzidos a 10% e R$ 10 milhões, respectivamente.
  • BDR de dívida de emissor brasileiro: admissão da possibilidade de que o valor mobiliário representativo de dívida de emissor brasileiro, mesmo quando não negociado em mercado organizado, represente lastro de BDR negociado no Brasil.
  • Integração com arcabouço regulatório de ofertas públicas: regras de ofertas públicas de BDR foram integradas às regras gerais de ofertas públicas previstas na Resolução CVM 160, buscando-se preservar, sempre que possível, a consistência das exigências incidentes sobre ofertas de BDR e ofertas do valor mobiliário que serve como lastro do BDR.
  • Alteração adicional na Resolução CVM 160: tendo em vista as concomitantes alterações na Resolução CVM 160, a CVM na mesma oportunidade modificou a norma para afastar a restrição à negociação em mercado secundário de valores mobiliários objeto de oferta pública (“lock-up”) nos casos de valores mobiliários representativos de renda fixa e negociados no âmbito de operações compromissadas sem livre movimentação. 

Ainda, para que possa emitir BDRs, o emissor com sede no exterior deve reunir as seguintes características:

  • personalidade jurídica própria;
  • responsabilidade de seus acionistas limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas;
  • admissão dos valores mobiliários emitidos à negociação em mercado de valores mobiliários;
  • manutenção de registro em um supervisor local, que também seja responsável por supervisioná-lo;
  • administração delegada, tendo como instância máxima um órgão colegiado; e
  • direito de acionistas a voto e a dividendos, admitidas limitações e diferenciações entre espécies e classes de ações de sua emissão.

Pela norma anterior, para obter registro de emissor estrangeiro, além de ter sede no exterior, o emissor estrangeiro precisava ter menos de 50% dos seus ativos e de suas receitas no Brasil.

Com a nova norma, apenas o requisito da sede foi mantido e a CVM passou a prever três alternativas em que o emissor estrangeiro poderá se basear para solicitar seu registro no Brasil como emissor de valores mobiliários:

  • o emissor estrangeiro deve ter como principal mercado de negociação uma bolsa de valores que tenha sede no exterior e em país que tenha celebrado um acordo de cooperação com a CVM ou seja signatário do memorando multilateral da Organização Internacional das Comissões de Valores (OICV). Além disso, a bolsa de valores precisa ser classificada como mercado reconhecido; ou
  • o emissor deve ser um emissor estrangeiro há mais de 18 meses e, nos 18 meses anteriores, ter mantido, sem interrupções, ao menos 10% das ações em circulação e montante médio diário de volume financeiro de negociação no exterior igual ou superior a R$ 10 milhões; ou
  • o emissor deve estar sediado em país cujo supervisor local tenha firmado com a CVM acordo bilateral específico voltado à cooperação, à troca de informações e ao aumento da efetividade das medidas de fiscalização e supervisão, inclusive das que se refiram aos emissores de valores mobiliários sediados naquele país.

Outra novidade foi a criação de regras adicionais de divulgação para entidades de investimento – conforme definição das normas contábeis – nos casos em que essas entidades forem emissoras de BDRs patrocinados Nível I. As mudanças trazidas pelas resoluções 182 e 183 foram relevantes para ampliar as possibilidades de acesso de emissores estrangeiros aos BDRs, sem deixar de lado a segurança do investidor ao adquirir esse valor mobiliário.

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