Por: Guilherme Martins
Nosso sócio advogado Guilherme Henrique Martins Santos, deu entrevista para o portal JOTA, ele afirma não ter dúvidas de que, se os estados de fato começarem a exigir o difal de ICMS a partir de agora, a cobrança ferirá os princípios das anterioridades nonagesimal e anual.
“Se os estados cobrarem o difal a partir de agora, isso ferirá de morte os princípios das anterioridades nonagesimal e anual. Existe uma urgência para se definir esse assunto e estamos pautando uma assembleia geral extraordinária com os associados para definir o que fazer”.
Guilherme também é diretor jurídico da ABComm, ele destaca que a própria lei complementar, em seu artigo 3º, faz referência expressa ao artigo 150, inciso III, alínea c, da Constituição. Esse dispositivo constitucional prevê o respeito à anterioridade nonagesimal e também afirma que deve ser observado o disposto na alínea b. Esta, por sua vez, trata da anterioridade anual.
Pela anterioridade nonagesimal, é vedado aos estados cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou. Pela anterioridade anual, essa cobrança não pode ser realizada no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que institui ou aumenta os tributos.
Os estados, por sua vez, afirmam que a lei complementar produz efeitos desde a sua publicação, uma vez que ela não cria ou eleva um tributo, mas apenas regulamenta uma cobrança que já vinha sendo realizada com base no Convênio ICMS 93/2015.