A Consolidação Substancial diante das alterações da Lei de Recuperações Judiciais e Falências

Por: Vitor Antony Ferrari e Ivan Kubala

A Consolidação Substancial é a reunião entre direitos e obrigações de todas as Recuperandas que compõem um reconhecido Grupo Econômico de Empresas, que passam a ser tratadas como um ente único, sem, contudo, não implicar na reunião definitiva das personalidades jurídicas das Empresas, produzindo efeitos apenas em relação ao processo de recuperação judicial. 

Anteriormente à promulgação da Lei 14.112/2020 que alterou a Lei 11.101/2005, a Consolidação Substancial deveria expressamente ser reconhecida pelos Credores em AGC, sendo que tal posicionamento foi definido pela Jurisprudência, uma vez que não havia expressa disposição legal. 

Hoje temos o instituto definido na Lei, sendo que, apesar de permanecer a possibilidade de reconhecimento pelos Credores em AGC, o Juiz também poderá de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico. 

Assim, as empresas que estejam em recuperação judicial no mesmo processo, como Grupo econômico, e que seja constatada a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem uma extensa análise, somada a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses poderão ter reconhecia da Consolidação Substancial: 

I – existência de garantias cruzadas;      

II – relação de controle ou de dependência;   

III – identidade total ou parcial do quadro societário; e  

IV – atuação conjunta no mercado entre os postulantes. 

Novamente, ressaltamos que hoje o reconhecimento da consolidação substancial resulta no agrupamento de todos os ativos e passivos das Empresas que compõem o Grupo Econômico os quais serão tratados como se pertencessem a um único devedor.  

Ainda, como consequência é importante ressaltar 2 pontos: 

1º A consolidação substancial acarretará a extinção imediata de garantias fidejussórias e de créditos detidos por um devedor em face de outro.    

2º A consolidação substancial não impactará a garantia real de nenhum credor, exceto mediante aprovação expressa do titular. 

Como resultado final da Consolidação Substancial, as Empresas que compõem o Grupo Econômico  apresentarão plano unitário, que discriminará os meios de recuperação a serem empregados e será submetido a uma assembleia-geral de credores para a qual serão convocados os credores dos devedores, aplicando-se as regras de deliberação e homologação, sendo que a rejeição do plano unitário implicará, consequentemente, na convolação da recuperação judicial em falência dos devedores sob consolidação substancial. 

Deste modo, conclui-se que os novos dispositivos sobre Consolidação Substancial incluídos pela Lei 14.112/20 trazem disposições favoráveis no intuito acelerar o reconhecimento pelo Judiciário do Grupo Econômico e de suas responsabilidades, gerando uma economia processual relevante em benefício de todos os envolvidos no procedimento da Recuperação Judicial.

 

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