CARF afasta trava dos 30% para aproveitamento de prejuízos fiscais no momento da extinção de empresa por incorporação

Por: Guilherme Martins e Camila Dal Poz

No último dia 13 de julho, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastou o limite de 30% para o aproveitamento de prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL no exercício em que ocorra a extinção da pessoa jurídica por incorporação. Esta é a primeira decisão favorável aos contribuintes no âmbito do CARF, indicando a propensão de alteração do entendimento até então prevalente perante o referido órgão.

O limite de 30%, conhecido como “trava dos 30%”, foi tema de discussões acirradas nas cortes superiores brasileiras. O STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 344.944 e 591.340, decidiu pela constitucionalidade dos 30%, e o entendimento foi acompanhado pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.805.925 e 1.925.025.

No CARF, entretanto, prevaleceu o entendimento do Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, relator do caso. Segundo o Conselheiro, a limitação pressupõe a continuidade da empresa, o que permite a utilização de prejuízos fiscais posteriores. Por isso, a restrição não poderia ser aplicada para empresas extintas pela incorporação. Além disso, destacou-se que mesmo que o STF tenha julgado a trava constitucional, vários ministros fizeram ressalvas afirmando que não estavam se referindo à aplicação do limite no momento da incorporação da pessoa jurídica por outra empresa. Tal posicionamento foi acompanhado pelo conselheiro Carlos Henrique de Oliveira, presidente do CARF, cujo voto foi de suma importância para o julgamento.

Dessa maneira, a decisão, além de reforçar a mudança jurisprudencial no Conselho Administrativo, pode representar o reinício da discussão sobre a legalidade e constitucionalidade da trava dos 30%, pois decide de forma contrária aos entendimentos até então prolatados pelo STJ e pelo STF.

Com colaboração de Davi Lima Matos.

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