Convertida em Lei a “MP do Contribuinte Legal” que regulamenta a transação em matéria tributária e extingue voto de qualidade no âmbito do CARF e publicadas as Portarias PGFN 9.917/2020 e 9.924/2020 regulamentando a transação de débitos inscritos na Dívida Ativa da União e a transação extraordinária

Por Mariana Martins e Marcelo Blecher – 20/04/2020

Em meio à crise econômica decorrente dos efeitos da pandemia da COVID-19, foi sancionada e publicada no Diário Oficial da União (“DOU”) da última terça-feira, 14/04/2020, a Lei 13.988/2020, fruto da conversão em Lei da Medida Provisória (“MP”) 899/2019. Batizada pelo Governo Federal como “MP do Contribuinte Legal”, a medida provisória foi editada em outubro de 2019 com objetivo de estimular a resolução de conflitos entre a Administração Tributária e os contribuintes no que se refere a débitos tributários federais, por meio da transação tributária.

Entre as alterações mais relevantes em relação à redação original da MP, destaca-se (i) a possibilidade de concessão de descontos para todas as 3 (três) modalidades de transação (descritas na tabela abaixo); e (ii) a inclusão do art. 28[1], que determina o fim do voto de qualidade nos julgamentos realizados no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”). Até essa modificação, nas sessões realizadas pelo referido Conselho, em caso de empate, os julgamentos eram desempatados pelo presidente do órgão julgador, representante do Fisco. Com essa alteração, no caso de empate o processo passará a ser julgado favoravelmente ao contribuinte.

No mais, assim como previsto na MP 899/2019, a redação da Lei 13.988/2020 determina que o instituto da transação deverá atender ao interesse público e observar os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência tributária, e será classificado em 3 (três) modalidades, da forma a seguir resumida:

Modalidade Abrangência[2] Forma de transação
1.   Cobrança da Dívida Ativa Débitos inscritos na Dívida Ativa da União Proposta individual ou por adesão às condições da PGFN
2.   Demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário Débitos em discussão administrativa ou judicial Por adesão às condições da PGFN
3.  Contencioso tributário de baixo valor Débitos em discussão administrativa ou judicial que não supere 60 salários mínimos Por adesão às condições da PGFN

Em complementação ao referido diploma legal, na quinta-feira, 16/04/2020, foram publicadas no DOU duas Portarias editadas pela PGFN que disciplinam, respectivamente (i) a transação na cobrança da Dívida Ativa da União (Portaria PGFN nº 9.917/2020); e (ii) a transação extraordinária na cobrança da Dívida Ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo COVID-19 (Portaria PGFN nº 9.924/2020).

De acordo com a Portaria PGFN 9.917/2020, serão 3 (três) as modalidades da transação da cobrança da Dívida Ativa da União: (i) transação por adesão à proposta da PGFN; (ii) transação por proposta individual da PGFN; e (iii) transação por proposta individual do devedor.

Nos termos da referida Portaria, (i) a transação por adesão será destinada exclusivamente aos débitos inscritos na Dívida Ativa da União e cujo o valor consolidado seja igual ou inferior à R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), ao passo que a (ii) transação individual proposta pela  PGFN e (iii) transação individual proposta pelo devedor serão destinadas aos contribuintes que possuam débitos passíveis de serem transacionados acima desse valor.

Transação na cobrança de débitos inscritos na Dívida Ativa da União

  • Modalidades: (i) transação por adesão à proposta da PGFN (débitos de até R$ 15.000.000,00) (ii) transação individual proposta pela PGFN (débitos acima de R$ 15.000.000,00); e (iii) transação individual proposta pelo devedor (débitos acima de R$ 15.000.000,00).
  • Poderá dispor sobre: (i) a concessão de descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a débitos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação[3], como, por exemplo, aqueles pertencentes a contribuintes em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência; (ii) o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e (iii) a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.
  • Descontos: (i) impossibilidade de redução do montante principal do crédito, assim compreendido seu valor originário; (ii) redução de até 50% (cinquenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados – que inclui principal, multas, juros de mora e encargos legais, exceto se o devedor for pessoa física, ME ou EPP, casos em que o desconto não poderá ultrapassar 70% de seu valor total.
  • Prazo de quitação: limitado a 84 (oitenta e quatro) meses, salvo se o devedor for pessoa física, ME ou EPP, casos em que a quitação não poderá ultrapassar 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
  • Outras características: (i) a mera apresentação de proposta de transação não suspende a exigibilidade dos débitos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais; (ii) nas propostas individuais, o termo de transação poderá prever, quando cabível, a anuência das partes para fins de suspensão do processo, até a extinção dos créditos ou eventual rescisão; e (iii) manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

Já a Portaria PGFN 9.924/2020, estabelece condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus. De acordo com a Portaria, a transação extraordinária será feita tão somente por adesão à proposta da PGFN, até o dia 30/06/2020, ficando vedada, para as condições que especifica, a propositura espontânea de proposta individual pelo contribuinte devedor.

Nos termos da Portaria em comento, a  transação extraordinária envolverá o pagamento de entrada no valor de 1% da dívida transacionada, em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, com parcelamento do saldo remanescente em até 81 (oitenta e um) meses para pessoas jurídicas em geral, e em até 142 (cento e quarenta e dois) meses para o devedor pessoa física, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte. Para o pagamento da primeira parcela, será oferecido o diferimento de 90 (noventa) dias, ficando seu vencimento para o último dia do terceiro mês subsequente ao mês da adesão.

Diferentemente da transação convencional (objeto da Lei 13.988/2020 e regulamentada pela Portaria PGFN nº 9.917/2020, não há, na transação extraordinária, quaisquer reduções de multa e juros sobre o valor dos débitos que se pretende transacionar, mas tão somente o pagamento nas condições acima mencionadas, com entrada reduzida e diferimento de parcelas.

A adesão à transação extraordinária poderá ser formalizada por meio do portal Regularize da PGFN e fica condicionada, ainda, à apresentação de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações e recursos relacionados aos débitos transacionados, com pedido de extinção da ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487 do CPC/2015, até o final do mês de agosto.

Nossa equipe tributária está à sua disposição para quaisquer dúvidas com relação ao assunto, bem como para auxiliá-los com a elaboração de proposta individual de transação ou com os procedimentos relacionados à adesão, se necessário.

[1] Art. 28. A Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-E:

“Art. 19-E. Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.”

[2] É vedada a transação que tenha por objeto: (i) a redução de multas de natureza penal; e (ii) débitos decorrentes do Simples Nacional e do FGTS.

[3] Art. 24. Para os fins do disposto nesta Portaria, são considerados irrecuperáveis os créditos inscritos em dívida ativa da União, quando:

I – inscritos há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade;

II – com exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos do art. 151, IV ou V, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, há mais de 10 (dez) anos;

III – de titularidade de devedores:

  1. a) falidos;
  2. b) em recuperação judicial ou extrajudicial;
  3. c) em liquidação judicial;
  4. d) em intervenção ou liquidação extrajudicial.

IV – de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja:

  1. a) baixado por inaptidão;
  2. b) baixado por inexistência de fato;
  3. c) baixado por omissão contumaz;
  4. d) baixado por encerramento da falência;
  5. e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial;
  6. f) baixado pelo encerramento da liquidação;
  7. g) inapto por localização desconhecida;
  8. h) inapto por inexistência de fato;
  9. i) inapto omisso e não localização;
  10. j) inapto por omissão contumaz;
  11. k) inapto por omissão de declarações;
  12. l) suspenso por inexistência de fato.

V – de titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito.

VI – os respectivos processos de execução fiscal estiverem arquivados com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, há mais de 3 (três) anos.

Parágrafo único. As situações descritas nos incisos III, IV e V do caput deste artigo devem constar, respectivamente, nas bases do CNPJ e do CPF perante a Secretaria-Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia até a data da proposta de transação, cabendo ao devedor as medidas necessárias à efetivação dos registros.

 

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