Você já Ouviu Falar em Voto Plural?

Por: André Jerusalmy

No dia 26 de agosto de 2021 foi publicada a Lei nº 14.195/2021, que trouxe diversas alterações na legislação empresarial com o objetivo de fazer com que o mercado nacional fique mais competitivo do ponto de vista regulatório. Uma das questões mais inovadoras foi a instituição do voto plural nas sociedades anônimas. 

A criação do voto plural permite que uma única ação tenha direito a múltiplos votos durante as assembleias gerais de acionistas. Em outras palavras, os acionistas originais (ou seja, antigos controladores) podem manter o controle de certas deliberações mesmo sem que detenham a maioria do capital social, assim eliminando a necessidade de celebração de acordo de acionistas com um grupo de investidores. Com isso, os acionistas fundadores podem passar a ter poderes de deliberação que antes eram garantidos apenas mediante acordos de acionistas. 

De acordo com a Lei aprovada, são requisitos para a viabilidade do voto plural os seguintes: 

  • Para que as ações ordinárias com voto plural sejam criadas, é necessário um quórum de aprovação de, no mínimo, metade do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto e metade das ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, caso emitidas; 
  • Os acionistas dissidentes da deliberação sobre as ações ordinárias com voto plural terão o seu direito de recesso assegurado, a não ser se a criação dessas ações já estiver prevista ou autorizada pelo estatuto social da companhia; 
  • Uma vez autorizada a negociação das ações com voto plural em mercados organizados, as características das ações que incluem esse direito não poderão ser alteradas, se não para serem reduzidas; 
  • Como regra geral, as ações com voto plural serão automaticamente convertidas em ações sem voto plural caso sejam transferidas para terceiros; 
  • Serão vedadas as operações de incorporação ou cisão de companhias que não adotem o mecanismo caso a empresa incorporadora, sobrevivente ou resultante utilize o mecanismo. 
  • O voto plural não pode ser adotado em assembleias que deliberarem sobre a remuneração dos administradores e a celebração de transações com partes relacionadas, observados os critérios de relevância a serem estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Também caberá às CVM determinar outras matérias que não poderão ser votadas mediante o mecanismo; 
  • Sociedades de economia mista, subsidiárias, públicas e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público não podem ter ações com voto plural. 

 

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