O advento da Lei 13.792/19 e as alterações relacionadas às sociedades limitadas

 

Publicada no Diário Oficial da União, no último dia 4 de janeiro de 2019, a Lei 13.792/19, esta qual que altera dispositivos do Código Civil que se aplicam às sociedades limitadas.

Assegura a nova Lei reduz o quórum de destituição de administrador-sócio, nomeado no Contrato Social, de 2/3 para maioria do capital social, caso não houver disposição expressa no dito Contrato Social, assim disposto em seu texto:

Art. 2º O § 1º do art. 1.063 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.1.063.

§ 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa” (NR)

Tratando-se da exclusão dos sócios, o Código Civil apontava a exclusão extrajudicial dos sócios, com previsão no Contrato Social, por parte dos sócios representantes da maioria do capital social, por meio de reunião ou assembleia específica para deliberar sobre tal assunto, garantindo ao sócio que será destituído a ciência da reunião ou assembleia para comparecimento e exercício de sua eventual defesa.

A instituição da nova Lei, o parágrafo único do artigo 1.085 fora alterado a fim de prever que, em sociedades limitadas com apenas dois sócios, a desnecessidade da convocação de tal reunião ou assembleia que delibera a possível exclusão do sócio.

Desta forma, assim fica elucidado pela nova Lei:

“Art. 4º O parágrafo único do art. 1.085 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.1.085.

Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.” (NR)

A Lei 13.792/19 entrou em vigor na data de sua publicação, em 04 de janeiro de 2019.

Por Luis Felipe Fornetti Eiras e Amanda Danielle dos Santos Lima

 

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