A Autoridade Nacional de Proteção de Dados é criada por Medida Provisória

 

Após a sanção da Lei de Dados Pessoais sem a devida aprovação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), alguns especialistas questionaram a força de cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), visto que as sanções previstas na norma seriam prerrogativas da ANPD.

Apesar de as sanções previstas na ANPD em nada impedirem o reconhecimento da responsabilidade civil como direito legítimo das pessoas que se sentirem lesadas por determinado ato, o ex-Presidente Michel Temer editou a Medida Provisória (MP) nº 869/2018, que foi publicada em 28 de dezembro de 2018, tendo sido criada a ANPD. Uma alteração fundamental trazida pela MP 869/18 é o aumento da vacatio legis da LGPD de 18 para 24 meses, o que implica a entrada em vigor da LGPD somente em agosto de 2020.

Outra questão oportuna com a aprovação de medida é a eficácia da aplicação das sanções administrativas ou o exercício dos direitos previstos no artigo 18, referente a disponibilização ao usuário de dados tratados pelo controlador, que, para serem exercidos, dependiam de regulamento.

Em suma, além dos pontos acima abordados, as mais importantes alterações da MP são as seguintes:

  1. Criação da ANPD que será um orgão integrante da Presidência da República e formado por cinco Diretores nomeados pelo Presidente da República para cumprir um mandato de quatro anos;
  2. Estabelecimento de um Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, que será formado por 23 representantes de diversos setores, designados pelo Presidente da República para mandato de dois anos, podendo ser renovado por uma oportunidade;
  3. Possibilidade de as empresas indicarem um Encarregado para cumprimento da LGPD que seja pessoa jurídica;
  4. Viabilidade de compartilhamento de dados de saúde quando a finalidade for a prestação de serviços de saúde suplementar, mesmo quando houver obtenção de vantagem econômica;
  5. Redução das obrigações de transparência e disponibilização de informações para o titular de dados pessoais tratados sob cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
  6. Exclusão da necessidade de revisão, por pessoa natural, de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses;
  7. Término da previsão que impedia entes privados de acessar a totalidade dos dados pessoais de banco de dados usados com finalidade exclusiva para a segurança pública e defesa nacional; e
  8. Aumento das possibilidades que permitem ao Poder Público transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso.

Vale frisar que, até a conversão da MP em lei, está sujeita a possíveis alterações e posterior aprovação pelo Congresso Nacional no prazo máximo de 120 dias.

Por fim, ressalta-se que as empresas e os órgãos públicos possuem menos de 20 meses para se adaptarem às regras da nova lei, com a criação da ANPD, já que o descumprimento da mesma poderá ensejar responsabilização do controlador na esfera civil.

Por Leonardo Neri

 

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