Receita Federal publica Ato Declaratório Interpretativo n.º 5 de 2018 exigindo comprovação de origem de recursos no exterior 

 

A Receita Federal em 06.12.2018 publicou Ato Declaratório Interpretativo n.º 5, de 2018, atualizando o entendimento da Autarquia a respeito da aplicação do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) em relação a comprovação por meio de documentos, da origem dos recursos não declarados no exterior. Os brasileiros serão intimados para comprovação de tais recurso, e aqueles que não demonstrarem que os bens são oriundos de atividade econômica lícita podem ser excluídos do programa.

Essas intimações não serão feitas de ofício para qualquer contribuinte que aderiu ao referido regime, em uma das duas fases, conforme afirma o Subsecretário de Fiscalização da Receita Federal, Iágaro Jung Martins. Segundo ele, as intimações estarão relacionadas a indícios de irregularidades.

O subsecretário compara a situação em comento com o que ocorre na declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física. Assim, se o contribuinte faz declaração de renda, sem apresentar documentação, o Fisco em momento posterior pode solicitar documento caso entenda necessário. Segundo o Subsecretário, essa comprovação de recursos relacionados ao RERCT ocorreria da mesma forma, tendo por justificativa que a adesão ao regime foi feita de forma digital e não havia como juntar nenhum documento.

Essa atualização no item 40 do “Perguntas e Respostas de Decart” no âmbito jurídico, foi classificada como “ato desleal” em face do contribuinte. Isso porque, o texto original que instruiu os contribuintes sobre como interpretar a Lei n.º 13.254/2016, ao qual serviu de base para formalização das adesões nas duas fases do regime feitas em 2016 estabelecia que o contribuinte deveria declarar a origem do bem, mas sem a obrigatoriedade de comprovação, sendo o ônus de prova da Receita Federal.

A não obrigatoriedade de comprovação da origem do recurso pelo contribuinte ainda consta no Ato n.º 5. Entretanto, foram adicionadas três novas notas complementares. A primeira, a Receita afirma que a desobrigação de comprovar a origem, por meio de documentos, correspondia ao momento da adesão. Já a segunda nota, estabelece que o ingresso e a permanência no regime poderá ser objeto da fiscalização e por fim, a terceira nota informa que concederá prazo razoável para que o contribuinte apresente os documentos após intimação.

Nota-se, portanto, que essa atualização viola a boa-fé do Regime instituído, visto que os contribuintes que aderiam ao programa com base nas diretrizes delimitadas no texto original do “Perguntas e Respostas de Decart” que instruiu a Lei n.º 13.254/2016 não prevê esta condição de comprovação, e sim, a declaração. Ademais, no artigo 4º consta que não podem ser utilizadas “como único indício ou elemento para efeitos de expediente investigatório ou procedimento criminal”.

Além da atualização não estar prevista no texto original que instruiu a referida Lei que dispõe sobre o regime, há a questão temporal, pois muitos contribuintes não terão como comprovar a origem dos recursos seja porque alguns ativos se diluíram ao longo do tempo em diferentes alienações, contas bancárias, planejamentos sucessórios dentre outras razões.

A equipe tributária de Mazzucco e Mello Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre os temas.

Por Camila Friaça

 

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