Guarda compartilhada de PETs

Por: Vitor Antony Ferrari, Ivan Kubala

Uma lei é muito mais do que um dispositivo jurídico criado para regular determinada conduta. É um traço cultural de uma sociedade, já que o bem jurídico tutelado e o motivo da norma ter sido criada diz muito acerca do universo em que o legislador está inserido. As mudanças nas leis evidenciam, pois, a mudança de pensamento nesse universo. 

Ultimamente isso pode ser constado na relação entre as pessoas e seus animais de estimação. Recentemente, as pessoas passaram a ver seus PETs como membros da família, e não mais meros semoventes. Devido a esse estreitamento de laços, litígios judiciais acerca da guarda compartilhada dos animais adquiridos durante a constância do relacionamento tornaram-se comuns. 

Todavia, a sociedade muda antes do Direito, e o legislador não teve tempo de debruçar-se sobre a questão e discutir se as normas atuais relativas aos animais ainda cumprem com sua função jurídica. Devido a esse descompasso entre as demandas sociais e a produção jurídica, os litigantes estão comumente embasando suas teses no Direito de Família para resolver lides sobre bens jurídicos que atualmente são protegidos pelo Direito das Coisas. Em alguns casos, uma das partes busca obrigar a outra a estar presente na vida do animal e ajudar a custeá-lo, exigindo pagamento de pensões alimentícias para o PET, algo inimaginável do ponto de vista técnico, uma vez que o direito de propriedade garante a possibilidade de dispor da coisa, não sendo o proprietário obrigado a manter a posse contra sua vontade; e a pensão alimentícia está ligada aos direitos da personalidade, exclusivo das pessoas, sejam físicas ou jurídicas.   

É mister ressaltar que o Direito de Família, da maneira como se encontra atualmente, não pode ser utilizado em casos de guarda compartilhada de PETs, vez que os animais, por mais que sejam sencientes e possuam vínculos com os seres humanos, não são sujeitos de direito, logo não possuem direitos reais ou da personalidade.  

Deve ficar claro que a jurisprudência não está consolidada, havendo decisões divergentes acerca do fato desses litígios poderem ou não ser resolvidas nas Varas de Famílias. Há magistrados que veem competência para julgar estas questões, outros apenas julgam estes casos se também houver elementos pertencentes ao Direito de Família (como a guarda compartilhada de crianças e adolescentes), e por fim há aqueles que se declaram incompetentes para julgar a lide. Há também o entendimento de que tal assunto deva ser tratado nas Varas Cíveis, já que quando duas pessoas têm um animal de estimação, o que ocorre na realidade é um condomínio: cada um possui uma justa parte, e por isso tem direito a ficar com o animal, e compartilhá-lo, caso queira. 

     Deve-se ressaltar que a questão abordada acima é um problema real originado a partir de uma separação. Por isso, pode, e deve, ser acompanhada por profissionais capacitados e experientes na resolução desta forma de lide 

     Deve-se ressaltar que a questão abordada acima é um problema real originado a partir de uma separação. Por isso, pode, e deve, ser acompanhada por profissionais capacitados e experientes na resolução desta forma de lide. 

Com colaboração Luís Felipe Meira Marques Simão

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