Namoro, Namoro Qualificado e União Estável

Por Vitor Antony Ferrari, Ivan Kubala e Nicoly Crepaldi Minchuerri*

Com a evolução dos costumes e dos valores sociais, é comum que as pessoas alterem suas formas de interação entre si. No campo dos relacionamentos esta mudança pode ser facilmente observada ao analisarmos a forma como se dão os relacionamentos dos mais jovens em comparação com os de pessoas mais velhas. Antigamente, um simples encontro romântico entre duas pessoas era inconcebível, hoje, muito comum. 

Em razão dessas mudanças, o Direito deve adaptar-se, sobretudo em um campo como o dos relacionamentos, que impactam diretamente a vida civil das partes. Dito isso, interessante atentar-se ao fato de que, além da já consolidada união estável, houve o reconhecimento de outras formas de relacionamento: namoro simples e namoro qualificado. 

Quanto ao termo jurídico “namoro simples”, este refere ao relacionamento não duradouro, geralmente aberto e sem muitos compromissos entre as partes, não se trata de uma relação longeva e pode ser socialmente omitido. 

Já o namora qualificado, termo pouco comum, refere-se ao relacionamento em que embora haja convivência contínua, sólida e pública, não há intuito de constituir família. Ou seja, ainda que as partes se relacionem publicamente e por um longo período, não se enxergam como um núcleo familiar. De forma informal é o que se chama simplesmente de namoro. 

Quanto à união estável, esta já está sedimentada em nossa legislação civil, sendo expressamente reconhecida como forma de constituição de entidade familiar, devendo, para tanto, ser pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família, ainda que as partes não tenham a intenção de terem filhos. Seu principal requisito é a subjetividade do animus de constituir uma família, ou seja, ainda que não estejam casados, as partes se veem como entidade familiar. 

A principal diferença entre namoro qualificado e a união estável é justamente o elemento interno do animus, a vontade de constituir uma nova entidade familiar, cujas características externas podem muito facilmente se confundirem: ambos possuem relações públicas, longevas e duradouras.

Destarte, fundamental classificar corretamente o relacionamento mantido entre as partes, uma vez que a diferença entre namoro qualificado e a união estável traz diversas implicações à vida civil: com a união estável há a criação de uma nova família, havendo meação de bens em caso de separação do casal, herança em caso de falecimento, possibilidade de se pleitear alimentos dentre outras implicações importantes para a vida civil. O namoro qualificado, por sua vez, não constitui vínculo familiar, de modo que seu encerramento não gera obrigações entre as partes, que simplesmente desvinculam-se. 

Logo, é fundamental que o relacionamento seja devidamente estabelecido entre as partes, sendo muito comum hoje em dia a celebração de contratos de namoro, para que futuramente não haja problemas ocasionados em razão da confusão criada pela tênue linha que separa a união estável do namoro qualificado. Ademais, há casos em que é necessário comprovar o regime de relacionamento adotado, sendo essencial a atuação de profissionais com expertise na área.

(com a colaboração de Luís Felipe Meira M. Simão)

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