Sancionada a Lei nº 14.801/2023, criando-se as Debêntures de Infraestrutura

Por Moema Giovanella

Nesta quarta-feira (10) foi sancionada, sem vetos, pelo Governo Executivo, a nova Lei nº 14.801/2023, a qual cria as Debêntures de Infraestrutura. Apesar de diferir as Debêntures Incentivadas, as quais concedem benefícios aos adquirentes dos papéis, o novo instrumento não as elimina.

Conforme o novo dispositivo, as sociedades de propósito específico, concessionárias, permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias, constituídas como Sociedades por Ações (S/A) e suas controladoras (diretas e indiretas) poderão emitir debêntures de distribuição pública para captação de recursos destinados a projetos prioritários de infraestrutura ou pesquisa, desenvolvimento e inovação.

No caso das Debêntures de Infraestrutura, o incentivo recai ao emissor, que terá redução da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), depois de computadas as despesas financeiras, de 30% dos juros pagos aos detentores dos títulos.

A mesma regra da tabela regressiva do Imposto de Renda será também utilizada do lado do investidor, aplicada sobre a maioria dos produtos de renda fixa: 22,5% para investimentos com prazo de até 180 dias; 20% para prazos de 181 a 360 dias; 17,5% de 361 a 720 dias; e 15% a partir de 721 dias. Já para o estrangeiro, é aplicada alíquota de 15%. Caso o investidor seja residente em país com tributação favorecida, o imposto será de 25%.

Os recursos obtidos deverão ser aplicados em projetos de investimento ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação nessas áreas. As debêntures deverão ser emitidas até 31 de dezembro de 2030 e seguir regras mudadas pelo projeto nas leis sobre fundos de investimento no setor, cabendo a estruturação de regulamento específico com a listagem das áreas nas quais os recursos poderão ser aplicados. Esses títulos poderão conter cláusula de variação da taxa cambial e ser emitidos inclusive por sociedades controladoras diretas ou indiretas das empresas concessionárias.

Regulamentação e Critérios: os projetos prioritários serão agora especificamente regulados, dispensando-se a aprovação ministerial prévia em setores listados, acelerando-se o processo de emissão das debêntures, reduzindo a burocracia e os custos para os emissores e os investidores. Além disso, as Debêntures de Infraestrutura que sejam utilizadas exclusivamente em projetos que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes serão objeto de avaliação externa específica e terão procedimento simplificado de tramitação e acompanhamento.

Cláusula de variação cambial: o dispositivo prevê ainda a possibilidade de emissão das Novas Debêntures de Infraestrutura com cláusula de variação da taxa cambial, mediante autorização do Poder Executivo Federal, possibilitando-se a entrada de investidores estrangeiros.

Adquirentes – partes ligadas e multa: as novas Debêntures de Infraestrutura não poderão ser adquiridas por pessoas ligadas ao emissor, inclusive quando domiciliadas no exterior, sob pena de multa equivalente a 20% do valor das debêntures e dos rendimentos delas decorrentes. O emissor também responde solidariamente pela multa em casos de dolo, fraude, conluio, simulação ou abuso de forma jurídica ou deficiência de substrato econômico.

Benefício Tributário para Operações de Empréstimo Externo: a alíquota do IRRF incidente sobre os juros decorrentes de empréstimo externo contratado mediante emissão de títulos no mercado internacional para captação de recursos para a implementação de projetos de infraestrutura prioritários foi reduzida à zero, exceto se o beneficiário for residente em jurisdição de tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, ou se os juros forem pagos à pessoa física ou jurídica vinculada.

Fundos de Investimento em Infraestrutura: o regulamento do fundo deverá possuir a definição dos critérios de enquadramento dos projetos nos setores que considerar como prioritários, podendo estipular ainda outros critérios para incentivar iniciativas que acarretem benefícios ambientais ou sociais relevantes, como tramitação prioritária e acompanhamento dos projetos por meio de autodeclaração do titular do projeto.

A entrada em vigor da nova Lei nº 14.801/2023 trará reflexos diretos na integração e no desenvolvimento do País, alavancando investimentos em infraestrutura, como construção de ferrovias, duplicação de rodovias, melhoria da malha viária rural, integração de diversos modais de transporte, sendo uma das grandes apostas do Governo para 2024.

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