Publicada a Lei de autorregularização de tributos administrados pela Receita

Por Guilherme Martins e João Pedro Riccioppo Cerqueira Gimenes*

No final de novembro, foi publicada a Lei nº 14.740/2023 que possibilita a autorregularização incentivada de débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. A norma representa mais uma medida do Governo Federal para que os contribuintes possam reduzir o passivo tributário com descontos. Os contribuintes podem efetuar a autorregularização após 90 (noventa dias) da regulamentação da lei.

Os débitos que podem ser incluídos na negociação presente na Lei nº 14.740/2023 podem ser constituídos entre a data de publicação da lei, 30 de novembro de 2023, e o prazo final da adesão. Também podem ser negociados os débitos que não tenham sido constituídos até a data de publicação da norma, inclusive tributos que tenham sido objeto de fiscalização, de modo que o contribuinte deverá retificar as obrigações acessórias para confessar os tributos não constituídos. Vale ressaltar que a Lei nº 14.740/2023 não permite a autorregularização de débitos apurados pelo Simples Nacional.

Caso a adesão à negociação seja feita, os juros de mora poderão ser liquidados em 100%, mediante o pagamento de 50% do débito à vista e do restante em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas. Para efetuar o pagamento, os contribuintes também poderão utilizar precatórios próprios ou de terceiros, bem como prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), observado o limite de 50% do valor total do débito a ser negociado.

Uma das novidades trazidas pela norma é que a base de cálculo negativa ou o prejuízo fiscal a serem aproveitados podem ser de titularidade da própria empresa ou de pessoa jurídica que seja controladora ou controlada, direta ou indiretamente. Inclusive, a norma considera como controlada uma sociedade em que a controladora, mesmo tendo participação inferior ou igual a 50%, possua acordo de acionistas que assegure de forma permanente o poder comum ou individual nas deliberações sociais e de eleger a maioria dos administradores.

A norma também dispõe que a parcela de redução das multas e dos juros de mora possibilitada pela negociação não será contabilizada na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, e que durante o prazo de noventa dias após a regularização da norma e enquanto vigorar a negociação, o contribuinte poderá emitir normalmente a Certidão de Regularidade Fiscal.

A nossa equipe tributária está à disposição para quaisquer dúvidas ou esclarecimentos que se façam necessários sobre essa nova modalidade de negociação junto à Receita Federal do Brasil.

(com a colaboração de Davi Lima Matos)

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