DCTFWeb: Afastamento da Incidência da Multa de Mora automática em Débitos decorrentes de Reclamatória Trabalhista (RT)

Autores: Israel cruz, Rafael Mello e João Pedro Riccioppo Cerqueira Gimenes

Na terça-feira, 23 de janeiro, a Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu uma nota importante relacionada à Súmula nº 368 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que determina que só há multa de mora sobre a contribuição previdenciária decorrente da condenação trabalhista caso a empresa não faça o recolhimento no prazo legal ou determinado pelo juiz. Em 29 de dezembro de 2023, a referida súmula passou a ser vinculante para a Receita Federal, em razão da aprovação do Parecer SEI nº 4.825/2023/MF, emitido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Como consequência dessa adaptação, a Receita Federal implementou, em 9 de janeiro de 2024, uma nova versão da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) – especificamente a DCTFWeb Reclamatória Trabalhista (“DCTFWeb RT”). Esta atualização é significativa pois exclui a incidência da multa de mora sobre débitos oriundos de Reclamatórias Trabalhistas (RT). Relembramos que a partir de outubro de 2023, diante da edição da Instrução Normativa RFB nº 2147/2023, as empresas devem declarar no “eSocial/DCTFWeb” as contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros (“Sistema S”) devidas em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho. A problemática do novo regramento estava no fato de que as empresas ao informarem os tributos mencionados no eSocial/DCTFWeb, o sistema da Receita Federal ao gerar a guia “Darf” (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), inseria automaticamente multa de mora de até 20% (vinte por cento) aplicável sobre os tributos, como se estivessem sendo recolhidos fora do prazo. Dessa forma, a RFB entendia que o empregador estava em mora desde o mês em que o serviço foi prestado pelo colaborador que teve o vínculo trabalhista reconhecido de forma judicial. Contudo, tanto pelas legislações previdenciária e tributária quanto pela Súmula nº 368 do TST as referidas contribuições passam a ser devidas tão somente depois da decisão final ou acordo celebrado na Justiça do Trabalho, tornando a multa de mora indevida/ilegal. A partir de agora, os Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (Darfs) gerados para débitos de Reclamações Trabalhistas no Portal da DCTFWeb, incluirão apenas o valor principal e os juros de mora, sem a aplicação da multa de mora. Além disso, está previsto o anúncio de um código de receita específico para o recolhimento da multa de mora devida, conforme estabelece a Súmula 368 do TST. Este valor deverá ser calculado pelo próprio contribuinte. Para o futuro, estão planejadas adaptações no e-Social e na “DCTFWeb RT” para que o cálculo da multa de mora seja realizado após o prazo da citação para pagamento, conforme determinado pela Justiça do Trabalho. Orientações para “DCTFWeb RT” transmitida antes de 9 de janeiro de 2024

É crucial destacar que, para as DCTFWeb RT transmitidas antes da data chave de 9 de janeiro de 2024, os contribuintes devem adotar procedimentos específicos para se alinhar às novas diretrizes: Transmissão de Retificadora: Para afastar a incidência da multa de mora, aqueles que transmitiram a DCTFWeb RT antes de 9 de janeiro de 2024 devem enviar uma declaração retificadora. Essa ação é fundamental para ajustar os registros anteriores à nova normativa. Procedimentos para Pagamentos Indevidos: Se o contribuinte pagou a multa de mora indevidamente, após a retificação, poderá solicitar a restituição ou realizar a compensação desse valor. Para isso, deve-se utilizar o Pedido de Restituição ou a Declaração de Compensação, conforme os formulários Anexo I ou IV da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, que dispõe sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Receita Federal do Brasil. Implicações da Não Retificação: Enquanto a DCTFWeb RT não for retificada, o sistema da Receita Federal continuará a exigir a multa de mora. Isso pode trazer consequências como o impedimento do deferimento de pedidos de restituição/compensação e, na ausência de pagamento, resultar em restrições no relatório de situação fiscal do contribuinte. Essas mudanças refletem um importante alinhamento entre as decisões judiciais trabalhistas e os sistemas elaborados pelo governo.

Estamos atentos as principais novidades sobre este tema e continuaremos informando.

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