CARF permite dedução de descontos a devedores no cálculo do PIS e da COFINS

Autores: Guilherme Martins e João Pedro Riccioppo Cerqueira Gimenes, com a colaboração de Davi Lima Matos

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) permitiu a dedução de descontos concedidos por instituições financeiras aos clientes para a liquidação de empréstimos do cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo. O julgamento realizado pela 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção, decidido por 4 votos a 3, representa o primeiro precedente favorável aos contribuintes sobre a matéria, possibilitando sua discussão perante a Câmara Superior, última instância do órgão julgador. No processo administrativo nº 16327.720173/2020-57, determinada instituição financeira foi autuada em razão da inconsistência nas informações apresentadas nos documentos contábeis em relação à COFINS nos períodos de apuração entre maio de 2012 e novembro de 2016. A empresa, ao apresentar impugnação, esclareceu que a divergência nos valores informados se deu pela contabilização dos descontos oferecidos aos clientes para a quitação de empréstimos vencidos após o prazo de 60 dias, havendo uma renegociação da dívida sem a exigência de qualquer condição específica aos devedores. Apesar da Lei nº 9.718/1998 permitir a dedução de descontos incondicionados do cálculo do PIS e da COFINS, a natureza da redução foi discutida na decisão.

De acordo com o voto do conselheiro Arnaldo Dornelles, relator do caso, a renegociação dos débitos não poderia ser considerada como desconto incondicionado por estar sujeita ao acontecimento de evento posterior: “o inadimplemento no pagamento da fatura”. Para o julgador, a quantia somente poderia ser deduzida na apuração das contribuições se ele fosse concedido no momento da concessão do crédito pelo empréstimo. O voto foi seguido pelos conselheiros Gustavo Garcia Dias dos Santos e Marcos Roberto da Silva. Contudo, a posição que prevaleceu no julgamento foi a da conselheira Carolina Machado Freire Martins, que considerou que as reduções, por serem preestabelecidas em cláusulas contratuais e resultarem na diminuição de encargos financeiros que impactam o valor final do empréstimo, podem ser consideradas como incondicionadas. Ademais, a julgadora considerou que se os descontos diminuem o ingresso financeiro da instituição, a receita não foi auferida de maneira integral, devendo haver a dedução de tais valores da base de cálculo do PIS e da COFINS.

O entendimento foi acompanhado pelos conselheiros Matheus Zicarelli Rodrigues e Renan Gomes Rego e pela conselheira Fernanda Vieira Kotzias, totalizando o placar de quatro a três favorável ao contribuinte. Apesar do julgamento favorável à instituição financeira, cabe ressaltar que há a possibilidade de novo julgamento pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”), que somente admite recursos quando demonstrada a divergência do entendimento adotado no julgamento em relação às demais turmas. Contudo, a decisão é o primeiro precedente favorável sobre a concessão de descontos incondicionados para a quitação de empréstimos, assunto que vem ganhando relevância no CARF em razão do julgamento pelo STF do Tema nº 372 da Repercussão Geral, que decidiu que as instituições financeiras recolhem PIS e COFINS sobre receitas financeiras, motivando o setor a rever suas apurações para deduzirem valores das bases de cálculo das contribuições.

Nós, do Mazzucco e Mello Advogados, permanecemos à disposição para quaisquer dúvidas ou esclarecimentos que se façam necessários.

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