Código de Ofertas Públicas da ANBIMA entra em vigor em 01/02

Autor: Moema Giovanella

Publicado em 26 de dezembro de 2023, o Novo Código de Ofertas Públicas da Associação Brasileira de Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA), o documento traz novas recomendações sobre reorganização dos assuntos entre código e regras vinculados ao mercado financeiro nacional.

Dentre as mudanças, o Novo Código de Ofertas Públicas, está o acréscimo dos seguintes anexos: (i) atividade de coordenadores de oferta; (ii) atividade de companhia securitizadora; (iii) ofertas públicas de securitização; (iv) ofertas públicas de fundos fechados; e (v) documentos e informações obrigatórias. O documento estabelece as melhores práticas para os coordenadores na estruturação de ofertas públicas de valores mobiliários, tanto primárias como secundárias, e nas ofertas públicas de aquisição de ações de companhias abertas. Nesse sentido, qualquer instituição associada à ANBIMA, quando atuar em uma oferta pública, deve observar os requisitos previstos no Novo Código de Ofertas Públicas.

O Novo Código de Ofertas Públicas, de natureza principiológica, dispõe sobre as atividades de estruturação, coordenação e distribuição de ofertas públicas de valores mobiliários. O dispositivo estabelece princípios e regras para a estruturação, coordenação e distribuição de ofertas públicas de valores mobiliários visando promover, principalmente: (i) A proteção dos interesses do público investidor; (ii) A eficiência, a transparência e o desenvolvimento do mercado de valores mobiliários; (iii) A manutenção dos mais elevados padrões éticos e a consagração da institucionalização de práticas equitativas nos mercados financeiro e de capitais; (iv) A concorrência leal; (v) A padronização de seus procedimentos; e (vi) A maior qualidade e disponibilidade de informações, especialmente por meio do envio de dados pelas instituições participantes à ANBIMA. Nesse sentido, o dispositivo visa tão somente a autorregulação aos participantes do mercado financeiro do País, para fins educacionais e de modo não exaustivo, estritamente para que as instituições que optarem por seguir as regras de autorregulação presentes no Novo Código de Ofertas Públicas estejam cientes de que, além das regras de autorregulação lá previstas há, adicionalmente, normas regulamentares a serem observadas em função de suas atividades.

Com isso, sujeitam-se ao Novo Código de Ofertas Públicas da ANBIMA: (I) Os coordenadores; (II) Os agentes fiduciários; (III) Os agentes de notas; (IV) As securitizadoras; (V) Os gestores de recursos e os administradores fiduciários quando atuarem na coordenação de ofertas públicas de distribuição de fundos fechados por eles geridos ou 5 administrados, conforme o caso, nos termos permitidos pela CVM; (VI) Todas as ofertas públicas de valores mobiliários. Aqueles que desejarem ter acesso a íntegra do Novo Código de Ofertas Públicas da ANBIMA deverão acessar o link abaixo: https://www.anbima.com.br/data/files/AD/96/A5/B3/F274D810A180E3D8EA2BA2A8/1.%20Codigo%20de%20Ofertas%20Publicas_01.02.24.pdf

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