Por: Guilherme Martins e Camila Dal Poz
No dia 9 de agosto, fora proferida decisão 2ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reconhecendo o direito de empresa do setor de distribuição a ser ressarcida do ICMS-ST pago a maior, com a devida atualização dos valores recuperados pela Taxa Selic, desde o momento do desembolso a maior.
Trata-se de importante precedente em processo patrocinado por Mazzucco & Mello Advogados e que deve gerar importante impacto financeiro ao contribuinte.
Vale lembrar que o Fisco Paulista vem se manifestando no sentido de que “Não há previsão legal (em lei, decreto e portarias) para a aplicação de juros ou correção monetária relativamente ao ressarcimento da substituição tributária, resultante da venda ou transferência de produtos adquiridos com o ICMS retido por substituição tributária com destino a outros Estados.” (Resposta à Consulta nº. 17.885/2018). Tal entendimento, entretanto, fere ao art. 150, § 7º, da Constituição Federal e ao art. 10, § 1º, da LC nº 87/96.
Recomenda-se às empresas que possuem valores de ICMS-ST a ressarcir que busquem o Judiciário para assegurar seu direito à atualização dos referidos montantes pela Selic ou, alternativamente, pelo IPCA.
Com a colaboração de Davi Matos.