Por: Vitor Antony Ferrari e Ivan Kubala
A alienação de ativos tem se demonstrado ferramenta vantajosa para obtenção de recursos e reestruturação das empresas em recuperação judicial, conforme já havíamos destacado em artigo publicado com o tema “As vantagens da alienação de ativos por meio de Unidades Produtivas Isoladas como meio de Recuperação Judicial”[1].
Neste contexto o novo texto, publicado em dezembro do ano passado e que entrou em vigor no final do mês de janeiro deste ano, trouxe importantes acréscimos às normas que tratam do tema em comento, em harmonia com o que já vinha sendo decidido pelos Tribunais Estaduais e pelas Cortes Superiores de Justiça.
Por exemplo, a novel legislação incluiu em seu arcabouço o art. 60-A que estabelece quais ativos podem ser abrangidos pelas Unidades Produtivas Isoladas, o que antes dependia de interpretação doutrinária e jurisprudencial.
Outra alteração que, ao que tudo indica, nos parece um ponto positivo, consiste nas modalidades de venda de ativos por meio de UPIs, uma vez que o novo texto introduziu a figura do “processo competitivo organizado promovido por agente especializado e de reputação ilibada” (inciso IV do art. 142), além de qualquer outra modalidade, desde que aprovada nos termos da lei (inciso V do art. 142), de modo que flexibiliza os meios de alienação, que antes eram restritos à leilão, propostas fechadas e pregão.
Outrossim, uma das características mais importantes das UPIs, e que reflete o sucesso deste meio de recuperação, qual seja, a ausência de sucessão do passivo pelo adquirente[2], foi mantida. Porém, não fosse o veto presidencial ao parágrafo único que se pretendia incluir ao art. 60 da lei, as Unidades Produtivas Isoladas se tornariam ainda mais atraentes, uma vez que o texto vetado ampliava o rol de passivos que não seriam sucedidos pelo adquirente dos ativos.
Atualmente o objeto da venda é alienado livre de qualquer obrigação, sendo certo que os Tribunais Superiores já consolidaram entendimento de que o comprador da unidade produtiva isolada não sucederá o vendedor em suas obrigações civis, trabalhistas e fiscais.
O texto vetado permitia que os bens das empresas em recuperação judicial fossem adquiridos livres de obrigações de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista.
Por fim, uma das grandes novidades trata-se da possibilidade de venda integral da empresa em recuperação judicial, sem assunção de dívidas pelo comprador, nos mesmos moldes da UPI. Contudo, importante se atentar para o risco dessa hipótese resultar em esvaziamento patrimonial da empresa em recuperação, comprometendo a satisfação de suas obrigações.
Assim, apesar das novidades trazidas pela novel legislação, as quais, quando colocadas em prática, certamente provocarão novas discussões, a alienação de ativos por meio de Unidades Produtivas Isoladas continuam despontando como um dos mecanismos mais eficazes de recuperação judicial e mais vantajosos para que devedores cumpram suas obrigações e os credores sejam atendidos em suas demandas.
[1] https://www.mazzuccoemello.com/as-vantagens-da-alienacao-de-ativos-por-meio-de-unidades-produtivas-isoladas-como-meio-de-recuperacao-judicial/
[2] O adquirente da UPI por um dos meios previstos na legislação, por força de expressa previsão legal, não se torna sucessor da empresa em Recuperação Judicial.