Foi publicada, nesta segunda-feira (31/01), a Instrução Normativa nº 2.063/2022, que disciplina sobre o parcelamento ordinário e simplificado, inclusive para empresas em recuperação judicial. A norma visa especialmente a simplificação tributária e traz algumas novidades para os contribuintes que desejam regularizar sua situação fiscal perante a Receita Federal do Brasil (RFB).
Dentre as alterações mais relevantes, destacam-se a exclusão do limite mínimo de R$ 5 milhões de reais instituído para o parcelamento simplificado e a possibilidade de negociar diversos tipos de dívidas tributárias em um único parcelamento. Anteriormente, cada tributo negociado gerava um novo parcelamento. Com a nova norma, toda a dívida do contribuinte pode ser controlada em um único parcelamento, tornando o acompanhamento muito mais simples.
Além das novas regras, haverá unificação dos sistemas de parcelamento, que serão atualizados e centralizados no e-CAC, reduzindo a burocracia. Dessa forma, débitos declarados na DCTF, DCTFWeb, Declaração de Imposto de Renda, Declaração de ITR e dívidas constituídas por auto de infração poderão ser negociadas diretamente no portal eletrônico da RFB (e-CAC). Não obstante, os parcelamentos negociados nos sistemas antigos seguirão ativos.
Por fim, vale destacar que as regras não se aplicam às dívidas de tributos do Simples Nacional e MEI (declaradas em PGDAS-D ou DASN-SIMEI), que seguem as regras constantes da Resolução CGSN 140/2018.