Por: Antonio Mazzuco e Luiz Gustavo Doles
Existem diversas espécies de valores mobiliários que podem ser oferecidos no mercado brasileiro, cada um deles com suas particularidades e vantagens de acordo com a legislação nacional.
Apesar desta grande variedade, o inciso IX do artigo 2º da lei 6385 nos traz uma regra geral para que um ativo possa ser considerado como valor mobiliário:
- quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo
- que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços
- cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros
- desde que ofertados publicamente,
Trata-se de critério incluído na legislação pela lei 10.303 de 2001, necessário em decorrência das mais diversas ofertas realizadas no mercado, em especial devido ao impacto que estes ativos podem ter na poupança popular.
A principal diferença de um valor mobiliário para os demais instrumento de dívida é o fato de que este tipo de ativo são ofertados publicamente, possivelmente afetando a poupança popular.
A situação é dificultada na medida em que qualquer investimento em mercado de capitais envolve risco, ou seja, não há qualquer garantia de que o dinheiro investido em valores mobiliários seja devolvido na sua integralidade, razão pela qual a espécie de garantia da operação é de suma importância.
Existem diversos títulos que se enquadram nos critérios acima, cada um deles com legislação própria.
AÇÕES
Ações são frações ideais do capital social de sociedades anônimas, títulos livremente negociáveis no mercado desde que se trate de uma S.A. aberta.
Existem espécies diferentes de ações, cada uma delas oferecendo vantagens e poderes diferentes no âmbito das companhias que as emitiram, sendo que as ações preferenciais e as ações ordinárias representam os valores mais negociados no mercado.
As ações ordinárias de companhias abertas dão aos seus detentores direito de voto na companhia que as emitiu. Já as ações preferenciais oferecem outra vantagem: o acionista abre mão de seu direito de voto e, em contrapartida, adquire uma vantagem frente às demais ações da companhia, seja prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo, prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele.
Cabe ao investidor decidir qual tipo de ação lhe interessa, sempre levando em consideração os riscos envolvidos no investimento.
A emissão de ações é uma das mais tradicionais maneiras de acesso das empresas abertas ao mercado de capitais, especialmente para empresas que abrem seu capital na forma de IPOs e outras subsequentes ofertas de ações no mercado.
Debêntures
Debêntures são títulos de dívida emitidos por sociedades anônimas com o objetivo de financiar projetos específicos, cujas emissões são divididas em séries.
A aquisição de uma debênture transforma o investidor em credor da empresa emissora, o que faz com que o tipo de garantia oferecido no âmbito da emissão de debêntures seja essencial para definir o risco da operação.
É possível que estes valores mobiliários sejam garantidos por alienação ou cessão fiduciária, além de outras espécies da garantias reais, é possível que não possuam garantias, sendo neste caso debêntures quirografárias, ou podem possuir outras garantias admitidas no direito brasileiro, tal como aval dos sócios da empresa emissora.
Uma emissão de debêntures, necessita da realização dos seguintes procedimentos:
- Convocação de Assembleia Geral para requerer a autorização dos acionistas;
- Registro da emissão na CVM;
- Escrituração de emissão registrada em cartório;
- Negociação do debêntures no mercado, após a emissão.
A lei 6404 define quais são os requisitos essenciais da cédula de debênture em sai, tais como denominação, prazo e remuneração, dentre outros.
Existe outra espécie de debênture denominada como debênture de infraestrutura, criadas pela Lei 12.431 de 2011. Este títulos possuem uma vantagem tributária frente às debêntures tradicionais: seus rendimentos são isentos de tributos para pessoas físicas e são limitados a 15% para pessoas jurídicas.
Contudo, a aprovação destes processos depende de debêntures devem ser relacionados à captação de recursos com vistas em implementar projetos de investimento na área de infraestrutura, ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, considerados como prioritários pelo governo federal.
Tal aprovação é o resultado de um processo administrativo frente aos ministérios, cabendo a cada um deles, dentro da sua competência, aprovar ou não o projeto apresentado pelas empresas.
Notas Comerciais
A nota comercial é título de crédito não conversível em ações, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro, emitido exclusivamente sob a forma escritural por meio de instituições autorizadas a prestar o serviço de escrituração pela Comissão de Valores Mobiliários.
A principal característica desta nota é a grande liberdade na sua emissão vez que tanto SAs quanto as sociedades limitadas e as sociedades cooperativas podem ter acesso a estes instrumentos de dívida.
Contudo, este tipo de documento também possui burocracias que precisam ser preenchidas.
É necessário que a emissora realize deliberação sobre emissão de nota comercial, decisão de competência dos órgãos de administração, quando houver, ou do administrador do emissor, observado o que dispuser a respeito o respectivo ato constitutivo.
É possível que as características de uma nota comercial sejam alteradas dependerá de aprovação da maioria simples dos titulares de notas comerciais em circulação, presentes em assembleia, se maior quórum não for estabelecido no termo de emissão.
Este tipo de valor mobiliário será escriturado em empresas escrituradoras previamente registradas na CVM, serviço essencial vez que se trata de título inteiramente virtual
as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários
O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos, de acordo com a regra específica aplicável à categoria do fundo devidamente regulamentado pela Resolução 175 da CVM.
É possível que tais cotas sejam ofertadas no mercado, situação em que as mesmas se tornam valores mobiliários.
Existem diversos tipos diferentes de fundos de investimento, que são diferenciados de acordo com o tipo de ativo que pode compor a sua carteira.
As cotas em si podem ter diversas características próprias e serem divididas em subclasses de cotas de acordo com :
I – público-alvo;
II – prazos e condições de aplicação, amortização e resgate; e
III – taxas de administração, gestão, máxima de distribuição, ingresso e saída
Os fundos dependem de diversos prestadores de serviços diferentes, sendo que o seu administrador e seu gestor são centrais ao funcionamento dos fundos. Trata-se de ponto importante ao investidor vez que estes são os prestadores de serviços mais próximos das partes.
Certificados de recebíveis
Trata-se de um documento criado no âmbito de uma operação de securitização, ou seja, aquisição de direitos creditórios para lastrear a emissão de Certificados de Recebíveis ou outros títulos e valores mobiliários perante investidores, cujo pagamento é primariamente condicionado ao recebimento de recursos dos direitos creditórios e dos demais bens, direitos e garantias que o lastreiam.
Apenas empresas denominadas securitizadoras, com registro na CVM, podem realizar este tipo de atividade.
A possibilidade de utilização de diversos recebíveis é uma novidade trazida pelo marco da securitização. Até o advento de tal lei o mercado realizava a securitização de Recebíveis do Agronegócio e de Recebíveis Imobiliários, gerando operações de CRA e CRI, respectivamente.