A solução arbitral para litígios societários assenta‐se na Lei n.º 9.307/1996. O art. 3.º equipara a sentença arbitral à sentença judicial, enquanto o art. 31 lhe confere força de título executivo judicial. Em consonância, o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.733.685/SP) reconheceu que a convenção arbitral derroga a jurisdição estatal, permanecendo ao Poder Judiciário apenas a execução do laudo ou, nos estritos casos do art. 32, a ação anulatória.
Três pilares dogmáticos explicam a preferência do mercado por esse mecanismo:
- Especialização — os arts. 13 e 14 permitem a escolha de árbitros com formação técnica em direito societário, contabilidade ou finanças, assegurando decisões aderentes à realidade empresarial.
- Celeridade — o art. 21 garante autonomia procedimental, suprimindo o sistema recursal ordinário e reduzindo drasticamente o tempo de tramitação.
- Confidencialidade — protegida pelo art. 22C da Lei de Arbitragem e pelo art. 189, IV, do CPC / 2015, evita a divulgação de informações sensíveis e a criação de precedentes públicos desfavoráveis.
O estudo empírico Retrospectiva 2024 (FGV) confirma esses benefícios: procedimentos arbitrais societários duraram, em média, 16 meses, ao passo que ações judiciais equivalentes ultrapassaram cinco anos apenas na primeira instância. Tal ganho temporal preserva valor econômico em operações de M&A, IPOs e na gestão cotidiana da sociedade.
Caso ilustrativo
No chamado “caso Fundos Petrobras”, 92 fundos (majoritariamente estrangeiros) acionaram a Câmara de Arbitragem do Mercado – CAM B3, buscando indenização por perdas decorrentes da Operação LavaJato. O laudo, proferido após pouco mais de três anos sob sigilo, afastou a responsabilidade da União e fixou critérios objetivos de reparação. Se tramitasse no Judiciário, o litígio provavelmente enfrentaria múltiplos graus de recurso, ampliando custos e volatilidade das ações.
Estrutura de custos
Embora taxas administrativas e honorários de árbitros superem as custas iniciais do foro estatal, a análise do ciclo de vida completo demonstra economia. Relatório conjunto Migalhas/FGV (2025) apurou redução média de 34 % no custo total de litígios societários resolvidos por arbitragem, principalmente devido à menor imobilização de capital e à inexistência de recursos.
Cláusulas escalonadas (MedArb)
Cláusulas que impõem mediação prévia obrigatória potencializam esse ganho. A jurisprudência do STJ exige o exaurimento da etapa de mediação prevista contratualmente, sob pena de extinção do processo (falta de pressuposto processual). Em 2024, uma cooperativa agrícola submeteu divergência de R$ 110 milhões à mediação institucional prevista em seu estatuto; acordo alcançado na terceira sessão dispensou a constituição do tribunal arbitral e poupou mais de 90 % do custo estimado para o procedimento integral.
Em síntese, a arbitragem societária alia rigor técnico, rapidez decisória e redução de custos globais, configurandose como o foro natural para disputas em estruturas empresariais complexas.