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Celeridade, equidade e efetividade na arbitragem societária

22 de maio de 2025

A arbitragem distingue‑se do processo judicial pela rapidez decorrente da ausência de duplo grau obrigatório e da multiplicidade de recursos. Conforme levantamento Migalhas/FGV (2025), a duração média dos procedimentos societários arbitrais é de 14,8 meses, enquanto ações equivalentes no Judiciário podem consumir vários anos. Essa celeridade resulta da autonomia procedimental prevista no artigo 21 da Lei 9.307/1996, que permite às partes definir idioma, prazos, número de árbitros e regras de produção de prova, sempre respeitando contraditório e isonomia. 

A mesma Lei faculta, no artigo 2º, §§ 1º e 2º, a escolha entre julgamento por direito – aplicando estritamente normas legais e contratuais – ou por equidade, hipótese em que o tribunal pode valer‑se de princípios de boa‑fé objetiva, razoabilidade e equilíbrio contratual.  

A adoção da equidade exige autorização expressa na convenção ou no Termo de Arbitragem; ausente essa autorização, o laudo poderá ser anulado. Em 2024, por exemplo, os sócios de uma start‑up de biotecnologia optaram por arbitragem de equidade para redefinir participações após aporte emergencial; o laudo ajustou o cap table sem violar o contrato social, solução que seria impraticável na via judicial em razão da rigidez normativa. 

Encerrada a instrução, a sentença arbitral é, como regra, irrecorrível (art. 18), conservando‑se apenas a possibilidade de anulação nos casos taxativos do artigo 32. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.105.872/RJ (2024), confirmou que eventuais questionamentos devem concentrar‑se em único processo, reconhecendo litispendência entre ação anulatória e impugnação ao cumprimento do laudo.  

Na prática, para executar a decisão basta petição simples ao juízo competente, acompanhada do laudo e do Termo de Arbitragem. Ilustra‑se com holding familiar que previu procedimento fast track para controvérsias até R$ 20 milhões: o laudo foi proferido em 120 dias e o crédito integralmente satisfeito em trinta dias, sem reabertura de mérito. 

Assim, a combinação de calendário contratual, possibilidade de julgamento por equidade e força executiva do laudo confere à arbitragem societária um mecanismo eficaz para solucionar litígios complexos com celeridade, flexibilidade e segurança jurídica. 

Esta comunicação, que acreditamos poder ser de interesse para nossos clientes e amigos da empresa, destina-se apenas a informações gerais. Não é uma análise completa dos assuntos apresentados e não deve ser considerada como aconselhamento jurídico. Em algumas jurisdições, isso pode ser considerado publicidade de advogados. Consulte o aviso de privacidade da empresa para obter mais detalhes.

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