A estrutura de uma arbitragem eficaz começa pela definição da convenção de arbitragem e avança até a indicação dos árbitros e da instituição arbitral. Esses elementos são indissociáveis: a qualidade do tribunal arbitral depende de cláusula compromissória bem redigida, e esta, por sua vez, deve prever parâmetros claros para a nomeação de profissionais e para a escolha da câmara que administrará o procedimento.
1. Nomeação de árbitros
O art. 13 da Lei 9.307/1996 autoriza as partes a indicarem “qualquer pessoa capaz e de sua confiança” como árbitro, impondo-se apenas independência e imparcialidade. Essa prerrogativa permite compor tribunais pluridisciplinares – conjugando conhecimentos jurídicos, contábeis e econômicos – capazes de enfrentar controvérsias societárias complexas. Para preservar a especialização, recomenda-se que a cláusula compromissória exija qualificações mínimas (por exemplo, experiência comprovada em direito societário ou em contabilidade IFRS).
2. Escolha da câmara arbitral
A instituição escolhida define regras procedimentais, tabela de custos e critérios de indicação de árbitros. Entre os exemplos mais recorrentes:
- Câmara de Arbitragem do Mercado – CAM B3: regulamento direcionado a disputas de governança corporativa; competência reafirmada pelo STJ no CC 185.702/DF, que reconheceu a aderência do regulamento às melhores práticas do mercado de capitais.
- Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – Brasil (CAMARB): dispõe de comitês técnicos para infraestrutura, agronegócio e contratos com a Administração Pública.
- Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCBC): destacada atuação em arbitragens internacionais, cujo enforcement é facilitado pela Convenção de Nova Iorque de 1958 (Decreto 4.311/2002).
A eleição criteriosa da câmara evita discussões de competência, harmoniza o procedimento às características do setor e oferece listas de árbitros com expertise relevante.
3. Redação da cláusula compromissória: requisitos essenciais
A convenção de arbitragem deve observar os arts. 4º e 5º da Lei 9.307/1996. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – REsp 1.331.100/BA – admite a execução específica da cláusula, obrigando acionista relutante a submeter-se ao compromisso arbitral. Para conferir segurança jurídica, recomenda-se incluir:
Câmara e regulamento aplicáveis, com instituição substituta indicada para hipóteses de extinção ou impedimento.
Número de árbitros (um ou três) e método de nomeação (lista tríplice, indicação direta ou combinação).
Sede, idioma e direito aplicável, essenciais em contratos transnacionais.
Prazos máximos para instituição do tribunal e prolação do laudo.
Dever de confidencialidade abrangente, estendendo-se à fase de execução judicial.
Árbitro de emergência para medidas cautelares antes da constituição do tribunal.
Matérias abrangidas, como exclusão de sócio, apuração de haveres, valuation ou exercício de direito de voto.
4. Ilustrações práticas
- Joint venture luso-brasileira em energia renovável: o acordo de acionistas previu CCBC, exigindo que ao menos um árbitro tivesse formação em engenharia elétrica. Divergência sobre cálculo de earnout foi solucionada em quinze meses sem perícia externa, graças à expertise previamente estipulada.
- Cláusula “em branco” considerada nula: contrato de mútuo que mencionava apenas “arbitragem na forma da lei” foi invalidado pelo TJAM por ausência de elementos essenciais, retardando a solução do conflito em um ano – exemplo que evidencia a necessidade de cláusula detalhada e inequívoca.
A articulação entre cláusula compromissória completa, câmara apropriada e árbitros qualificados assegura não apenas a validade da convenção, mas também a eficiência do procedimento, a adequação técnica das decisões e a exequibilidade célere do laudo arbitral.