A reforma de 2020 modernizou a Lei 11.101/2005, alinhando-a às melhores práticas internacionais e reforçando a efetividade do soerguimento empresarial. Logo na fase inicial, delimitou-se a moratória de 180 dias, autorizando apenas uma prorrogação condicionada à ausência de culpa do devedor e excepcionando execuções de créditos extraconcursais ou com garantia fiduciária de ativos essenciais.
Para estimular soluções consensuais, a lei consolidou a negociação preventiva, deu protagonismo à mediação e passou a exigir laudo de viabilidade econômica já no pedido. A Assembleia Geral de Credores tornou-se híbrida ou virtual, admitiu ajustes de última hora e recebeu um cram down mais objetivo, balizado por equidade de tratamento e viabilidade comprovada.
O financiamento DIP ganhou disciplina própria: prioridade de pagamento mesmo em falência, possibilidade de garantia sobre bens de capital e teto de até 10 % do passivo. No âmbito tributário, autorizou-se parcelamento federal em 120 prestações e uso de prejuízo fiscal para quitar até 30 % do débito, mitigando um dos maiores gargalos do sistema.
Produtores rurais pessoas físicas passaram a acessar o instituto sem registro mercantil, mediante prova de exercício da atividade; grupos econômicos obtiveram critérios claros para consolidação processual ou substancial; e regras inspiradas na Lei-Modelo da UNCITRAL facilitaram o reconhecimento de processos estrangeiros e a coordenação internacional.
Após a homologação do plano, admite-se versão modificativa diante de fatos supervenientes, e a conversão de falência em liquidação negociada pode ser aprovada pelas classes para preservar valor. A reforma ainda detalhou deveres, seguro-garantia e substituição do administrador judicial, elevou sanções a atos dolosos do devedor e impôs ampla transparência eletrônica. O resultado é um ambiente de reestruturação mais célere, previsível e competitivo, exigindo dos operadores jurídicos domínio das novas ferramentas para maximizar a preservação de empresas e o retorno dos credores.