Por Marcelo Blecher
No final de setembro o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) iniciou julgamento do Conflito de Competência (“CC”) 149.622/RJ, para determinar se cabe à 1ª Seção, de Direito Público, especializada em tributos e execuções fiscais, ou a 2ª Seção, de Direito Privado, especializada em falências e recuperações judiciais (“RJ”), apreciar pedidos de suspensão de execuções fiscais, ainda que com penhora de bens e direitos, movidas em face de empresas em recuperação judicial.
O conflito de competência está relacionado à operadora Oi e chegou ao STJ após o Juízo Federal da 06ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ e da 07ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, este último responsável pelo processo de recuperação judicial, se declararem competentes para julgar a suspensão do processo de execução fiscal movida em face da Oi no caso em que há medidas constritivas de bens e direitos.
De acordo com o Juízo responsável pela execução fiscal, “o Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro exacerbou sua competência ao intentar determinar a suspensão desta execução fiscal; decisão esta que compete exclusivamente a este M. Juízo, consoante dispõe o art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05[1] em coerência sistêmica com os arts. 5º e 29 da Lei 6.830/80, verificando-se assim o conflito positivo de competência neste tópico (suspensão da execução fiscal), conforme previsto no artigo 66, inciso I, do Código de Processo Civil.”
Por outro lado, o entendimento do Juízo responsável pelo processo de RJ, segue no sentido de que a execução fiscal deveria ser suspensa por 2 (dois) principiais motivos, quais sejam (i) as multas exigidas pela ANATEL já atingem mais de R$ 10 bilhões e representam parcela significativa do passivo da Oi, de modo que o prosseguimento da execução fiscal acarretaria na inviabilidade do processo de RJ; e (ii) referidas penalidades representam multas administrativas, e, ainda que sejam cobradas por meio de execuções fiscais, não possuem natureza tributária, motivo pela qual seria inaplicável o art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005.
A Relatora, Min. Laurita Vaz, não conheceu o conflito de competência, determinando, por consequência, sua distribuição à 2ª Seção. De acordo com o entendimento adotado pela Relatora, a Corte Especial poderia reanalisar qual Seção é competente para apreciar conflitos de competência quando não há pronunciamento do juízo da recuperação judicial sobre a incompatibilidade do bloqueio de bens com o plano de recuperação. Entretanto, no caso em tela, o Juízo da recuperação já se pronunciou sobre potencial prejuízo do bloqueio. O julgamento foi suspenso após o pedido de vista dos Min. Mauro Campbell e Nancy Andrighi.
A equipe tributária de Mazzucco & Mello Advogados está à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
[1] Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (…)
- 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.