Por Antonio Carlos C. Mazzuco, Andre Jerusalmy e Vitor Antony Ferrari
Diante do cenário instaurado pela crise imposta pelo COVID-19 em todos os países, afetando de forma sem precedentes todas as economias mundiais, cerrando nações e levando consumidores, produtores, investidores e todos os seus colaboradores a se resguardar em quarentena de forma nunca antes vista, tornam-se essenciais medidas drásticas dos líderes de empresas independentemente de medidas econômicas determinadas pelos governos.
Evidentemente, o controle e preservação do caixa das empresas, a repactuação de suas dívidas e a devida e necessária atenção com seus colaboradores devem ser priorizadas nesse momento de incertezas, visando a manutenção da empresa e uma rápida retomada das operações após ultrapassado o surto pandêmico.
As empresas e as atividades empresariais são verdadeiras instituições sociais nas quais se conjugam interesses diversos: o lucro da empresa; os salários (de manifesta natureza alimentar) e a manutenção dos trabalhadores; os créditos dos fornecedores; o movimento de riquezas entre pessoas, a geração de empregos e o consequente recolhimento de tributos ao fisco.
Nesse momento de incertezas, como em muitos outros já vividos em nosso país, o empresário que adota medidas preventivas e de contenção de crises, obtém, invariavelmente, uma vantagem no momento de estabilização do mercado, colocando-se em um patamar de maior segurança, fato que traz segurança à própria atividade, aos seus colaboradores e credores e garante a perpetuidade do negócio.
Hoje, portanto, é evidente que a continuidade das atividades empresárias se torna inviável sem a adoção de medidas conjuntas que, apesar de amargas, têm por escopo único e exclusivo a preservação das empresas.
Dentre as medidas a serem adotadas, destacamos a essencial repactuação dos contratos, em especial aqueles de natureza financeira. Estamos diante de um evento extraordinário, que pode ser considerado como um “Act of God” (ato divino), sendo que muitos contratos preveem a possibilidade de repactuação (ou mesmo vencimento antecipado) no caso de tais atos. Uma das formas utilizadas em tais repactuações (aliás amplamente utilizadas nos últimos anos em razão das dificuldades financeiras das empresas) foi o alongamento das dívidas, seja por meio de aditamentos contratuais, seja por meio da emissão de novas dívidas, trocando-se endividamentos caros, com juros altos, por dívidas mais baratas.
Outra opção, que em nossa opinião deverá ser utilizada a fim de preservar as empresas, é a Recuperação Judicial ou Extrajudicial que, a rigor, têm por objetivo recuperar economicamente a empresa em crise, assegurando-lhe os meios indispensáveis à sua manutenção, no estrito objetivo de preservar sua função social de geração de valor e movimentação econômica.
A legislação brasileira permite à empresa que teve descompasso em suas atividades em razão da crise a oportunidade de demonstrar, por meio dos procedimentos judiciais de recuperação judicial e extrajudicial, que reúne condições para sair da crise econômico-financeira em que se encontra, antes que o descumprimento de seus compromissos financeiras acarrete a decretação de falência.
Com isso a Recuperação Judicial e a Extrajudicial se caracterizam como instrumentos para alinhar interesses de diversos credores, sendo um procedimento em que o empresário (seja ela sociedade empresária ou outras formas de organização empresarial) que passa por crise financeira, busca obter do Judiciário tratamento diferenciado frente ao atraso no cumprimento de suas obrigações financeiras. Os institutos da Recuperação Judicial e Extrajudicial foram criados para a proteção do direito dos credores, para a preservação da empresa, do emprego de trabalhadores e da geração de riqueza e movimentação do mercado.
Como acima comentado, os institutos da Recuperação Judicial e Extrajudicial foram criados para permitir a continuidade da atividade de empresas que passam por dificuldades econômicas, mas que tem possibilidade de soerguimento e superação da crise econômica vivida.
A escolha entre a Recuperação Judicial e a Extrajudicial deve ser feita com base em uma avaliação de risco jurídico-financeira. Deve ser feita caso a caso, mas algumas questões podem indicar a necessidade da opção judicial como por exemplo, o assédio dos credores ao caixa da empresa por meios de medidas constritivas de penhora de contas correntes e de créditos.
O ideal, portanto, é que os empresários se antecipem a uma situação de dificuldade de caixa e busquem renegociar seus compromissos com antecedência. Nesses casos o instituto da Recuperação Extrajudicial poderia ser utilizado.
Cabe ressaltar que no atual cenário, não somente as grandes empresas são afetadas, mas sim todo o conglomerado de geração de riqueza do País, sem distinguir tamanho ou mesmo setor econômico. Diante disso, a diversidade dos instrumentos existentes para repactuação de compromissos, a gestão de caixa de forma eficiente e a repactuação de dívidas tendem a ser muito utilizados para uma readequação das atividades empresariais para manutenção e retomada das atividades diante da crise já instaurada. Nem os credores nem o Judiciário podem estar alheios à essa realidade.