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A alienação de ativos no novo texto da Lei de Recuperação Judicial e Falências

01 de março de 2021

Por: Vitor Antony Ferrari e Ivan Kubala

A alienação de ativos tem se demonstrado ferramenta vantajosa para obtenção de recursos e reestruturação das empresas em recuperação judicial, conforme já havíamos destacado em artigo publicado com o tema “As vantagens da alienação de ativos por meio de Unidades Produtivas Isoladas como meio de Recuperação Judicial”[1].

Neste contexto o novo texto, publicado em dezembro do ano passado e que entrou em vigor no final do mês de janeiro deste ano, trouxe importantes acréscimos às normas que tratam do tema em comento, em harmonia com o que já vinha sendo decidido pelos Tribunais Estaduais e pelas Cortes Superiores de Justiça.

Por exemplo, a novel legislação incluiu em seu arcabouço o art. 60-A que estabelece quais ativos podem ser abrangidos pelas Unidades Produtivas Isoladas, o que antes dependia de interpretação doutrinária e jurisprudencial.

Outra alteração que, ao que tudo indica, nos parece um ponto positivo, consiste nas modalidades de venda de ativos por meio de UPIs, uma vez que o novo texto introduziu a figura do “processo competitivo organizado promovido por agente especializado e de reputação ilibada” (inciso  IV do art. 142), além de qualquer outra modalidade, desde que aprovada nos termos da lei (inciso  V do art. 142), de modo que flexibiliza os meios de alienação, que antes eram restritos à leilão, propostas fechadas e pregão.

Outrossim, uma das características mais importantes das UPIs, e que reflete o sucesso deste meio de recuperação, qual seja, a ausência de sucessão do passivo pelo adquirente[2], foi mantida. Porém, não fosse o veto presidencial ao parágrafo único que se pretendia incluir ao art. 60 da lei, as Unidades Produtivas Isoladas se tornariam ainda mais atraentes, uma vez que o texto vetado ampliava o rol de passivos que não seriam sucedidos pelo adquirente dos ativos.

Atualmente o objeto da venda é alienado livre de qualquer obrigação, sendo certo que os Tribunais Superiores já consolidaram entendimento de que o comprador da unidade produtiva isolada não sucederá o vendedor em suas obrigações civis, trabalhistas e fiscais.

O texto vetado permitia que os bens das empresas em recuperação judicial fossem adquiridos livres de obrigações de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista.

Por fim, uma das grandes novidades trata-se da possibilidade de venda integral da empresa em recuperação judicial, sem assunção de dívidas pelo comprador, nos mesmos moldes da UPI. Contudo, importante se atentar para o risco dessa hipótese resultar em esvaziamento patrimonial da empresa em recuperação, comprometendo a satisfação de suas obrigações.

Assim, apesar das novidades trazidas pela novel legislação, as quais, quando colocadas em prática, certamente provocarão novas discussões, a alienação de ativos por meio de Unidades Produtivas Isoladas continuam despontando como um dos mecanismos mais eficazes de recuperação judicial e mais vantajosos para que devedores cumpram suas obrigações e os credores sejam atendidos em suas demandas.

[1] https://www.mazzuccoemello.com/as-vantagens-da-alienacao-de-ativos-por-meio-de-unidades-produtivas-isoladas-como-meio-de-recuperacao-judicial/

[2] O adquirente da UPI por um dos meios previstos na legislação, por força de expressa previsão legal, não se torna sucessor da empresa em Recuperação Judicial.

 

Esta comunicação, que acreditamos poder ser de interesse para nossos clientes e amigos da empresa, destina-se apenas a informações gerais. Não é uma análise completa dos assuntos apresentados e não deve ser considerada como aconselhamento jurídico. Em algumas jurisdições, isso pode ser considerado publicidade de advogados. Consulte o aviso de privacidade da empresa para obter mais detalhes.

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