Por Ivan Kubala e Vitor Ferrari
Conforme mencionado em artigo anterior, a Lei n. 11.101/2005 (LRF), que insitiu a recuperação judicial do empresário e da sociedade empresária, tem sido frequentemente utilizada por muitas empresas que, embora estejam em dificuldade, demonstram real possibilidade de reestruturação e pronto soerguimento, a fim de manter a sua fonte produtora e, consequentemente, os empregos de seus funcionários e o pagamento de fornecedores e colaboradores, possibilitando, assim, a breve retomada de suas atividades econômicas.
A recuperação disciplinada pela citada legislação é realizada via procedimento judicial, ou seja, com a participação do Poder Judiciário, mas o protagonismo fica por conta dos credores, os quais tem total autonomia para deliberar acerca da efetiva possibilidade e viabilidade de soerguimento da empresa em recuperação judicial.
São os credores que, em Assembleia, aprovarão, ou não, o plano de recuperação judicial formulado pela sociedade em dificuldade econômico-financeira, de modo que, se aprovado, cabe ao Juiz homologá-lo nos termos do artigo 58 da Lei de Recuperações e Falência.
Portanto, em tese, a vontade soberana dos credores não pode ser questionada pelo Juiz, que interferirá apenas nos casos previstos em lei (art. 58 e seguintes) ou em caso de evidente ilicitude (fraude, abuso de direito, etc.), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça[1], ou seja, apenas em casos excepcionais é permitida e interferência do Judiciário nos planos de recuperação judicial.
Todavia, alguns posicionamentos dos Tribunais Estaduais têm modificado estes preceitos[2], o que merece atenção das empresas que pretendem se socorrer dos benefícios de um procedimento recuperacional, bem como dos operadores do direito que atuam na área, que deverão orientar os seus clientes sobre os riscos inerentes à matéria.
Isto porque o Judiciário, sobrepondo-se a vontade soberana dos credores, tem interferido inclusive nas formas e condições de pagamentos dos créditos estabelecidas nos planos de recuperação judicial, o que pode impactar sobremaneira as estratégias utilizadas pelas empresas em recuperação para a reestruturação e retomada de crescimento, de modo a inviabilizar a preservação de suas atividades e, consequentemente, sua recuperação.
Ademais, estas decisões causam profunda insegurança jurídica no procedimento recuperacional.
Desta forma, as empresas que planejam se agasalhar do manto da Lei de Recuperações Judiciais, devem procurar orientações de profissionais que possuem expertise na área, com o objetivo de garantir maior segurança e melhores resultados à retomada de suas operações e de seu crescimento.
[1] REsp 1359311/SP
[2] https://www.valor.com.br/legislacao/6059803/tj-sp-altera-correcao-e-prazos-de-planos-de-recuperacao-judicial