Por: Vitor Ferrari e Ivan Kubala
A fim de proteger a atividade econômica, a geração de empregos e a função social das empresas, o legislador optou por criar meios de proteção às empresas recuperandas que se encontram em dificuldades econômicas e ainda garantir que seus credores recebam o que lhes é de direito. Dentre eles, criou-se o processo de Recuperação Judicial, previsto na Lei 11.101/05.
Durante um processo de recuperação judicial, a empresa endividada (recuperanda) deve elaborar um plano de recuperação judicial no qual descreve os meios pelos quais adimplirá os créditos dos credores. Há de se ressaltar que o intuito da Recuperação Judicial é reerguer a atividade econômica da recuperanda através de seu próprio patrimônio. Assim, somente seus bens serão atingidos no processo.
Destarte, mesmo que os valores obtidos com os ativos da empresa estejam aquém do necessário para os créditos, não há razão para se valer da Desconsideração da Personalidade Jurídica da recuperando para atingir o patrimônio dos sócios da recuperanda de modo que os credores sejam pagos integralmente. Tanto é, que a própria lei que versa sobre o processo de recuperação judicial não prevê essa possibilidade, embora muitos credores o exijam a título de ressarcimento.
De acordo com o Código Civil, caso reste confirmado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, pela confusão patrimonial ou até mesmo fraude contra os credores, o magistrado poderá, a requerimento das partes, ou até mesmo do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, e assim desconsiderá-la para que os efeitos de determinadas relações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiada pelo abuso.
Entretanto, como já mencionado, tal instituto não se aplica ao rito da recuperação judicial, que é divergente daqueles previstos no Código Civil. Dentro da lei de recuperação judicial e falências há uma série de mecanismos para combater as práticas de má fé que possam vir a serem cometidas pelos administradores.
Caso seja comprovado o abuso da personalidade jurídica da recuperanda por parte deles, o véu jurídico da empresa não será removido para que o instituto cível da desconsideração da personalidade jurídica seja aplicado. Na realidade cada sócio fraudulento responderá pelos crimes previstos na Lei de recuperação judicial e falências. Assim sendo, não se aplica um instituto um civil para puni-los, mas um do Direito Penal, ainda que seu patrimônio não seja diretamente atingido.
Entende-se, pois, embora seja um ponto muito suscitado nos processos de Recuperação Judicial, esse instituto não comporta a Desconsideração da Personalidade Jurídica dos sócios da recuperanda vez que seus objetivos são completamente conflitantes.
Com a colaboração de Luis Felipe Simões