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A Recuperação Judicial do Produtor Rural Pessoa Física

12 de fevereiro de 2019

 

Por Ivan Kubala

A lei 11.101/2005 (LRF) disciplina, dentre outros, a recuperação judicial do empresário e da sociedade empresária, que tem por objetivo viabilizar a superação da momentânea crise econômico-financeira do devedor, tendo, portanto, como princípio norteador a preservação da empresa.

Sabe-se que, nos últimos anos, em razão da crise econômica que assola o país, a Lei de Recuperação Judicial e Falências tem servido de conforto para muitas empresas que, embora estejam em dificuldade, demonstram real possibilidade de reestruturação e pronto soerguimento, a fim de manter a sua fonte produtora e consequentemente os empregos de seus funcionários e o pagamento de fornecedores e colaboradores, possibilitando, assim, a breve retomada de suas atividades econômicas.

Entretanto o grande produtor rural pessoa física, também atingido pela crise financeira, e que contribui com boa parcela do Produto Interno Bruto (PIB) do país, tem enfrentado dificuldades em se utilizar do procedimento recuperacional para retomada de suas atividades. Tais entraves tem sido impostos pelo Judiciário que não aceita o pedido sem o preenchimento do requisito estabelecido no caput do artigo 48 da LRF.

O referido dispositivo estabelece que só poderá requerer a recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos.

Considerando que já há entendimento de que o produtor rural pessoa física, que pratica atividade profissional de forma organizada, recorrente e com finalidade lucrativa, se enquadra no conceito de empresário do art. 966 do Código Civil, bastaria comprovar o exercício de suas atividades por mais de 2 (dois) anos.

O obstáculo, contudo, está no posicionamento de que o exercício da atividade empresária é comprovado por meio do registro na Junta Comercial. Assim, não possuindo inscrição na Junta Comercial, em tese o produtor rural não teria direito de se valer dos benefícios da LRF, mesmo tendo exercido atividade empresária há vários anos.

Ainda que o produtor rural se inscreva na respectiva Junta Comercial para se beneficiar do procedimento recuperacional, questiona-se sobre qual seria a natureza jurídica do registro, se constitutiva ou declaratória.

Se constitutiva, entende-se que somente a partir da data do registro se constituiria a atividade empresária e, consequentemente, se iniciaria a contagem do prazo de 02 (dois) anos estabelecido no art. 48 da LRF, ou seja, o produtor rural não poderia pleitear a recuperação judicial nos moldes da citada lei.

Todavia, se a natureza do registro for considerada meramente declaratória, subentende-se que o produtor rural já praticava atividade empresária, bastando apenas a comprovação do prazo para se valer da recuperação judicial.

A matéria foi, inclusive, tema do evento “O Agronegócio na Interpretação do STJ”, realizado no Superior Tribunal de Justiça, no dia 26 de setembro de 2.018, no qual foi amplamente abordada, mas parece estar longe de ser pacificada pela Corte Superior de Justiça, conforme revelam alguns julgados recentes[1].

Existem posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários contrários, mas há também aqueles favoráveis[2], os quais demonstram que a recuperação judicial é sim uma importante ferramenta a ser um utilizada pelos produtores rurais que se encontram fragilizados pela crise econômico-financeira, mas que manifestam chances reais de se reestruturarem.


[1] ProAfR no REsp 1684994 / MT (STJ)

[2] Agravo de Instrumento 2182543-10.2018.8.26.0000 (TJSP)

 

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Ivan Kubala

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