Por: Vitor Antony Ferrari, Ivan Kubala
Recentemente circulou em diversos canais de comunicação uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizando a “teimosinha”, ferramenta esta que permite a busca instantânea e contínua de ativos nas contas dos devedores, sejam pessoas físicas, sejam pessoas jurídicas, até a satisfação integral do crédito.
O referido posicionamento foi adotado no Agravo de Instrumento nº 2202768-46.2021.8.26.0000, pela 32ª Câmara de Direito Privado, que adotou como razões o princípio da efetividade, segundo o qual a execução deve ser feita no melhor interesse do credor, bem como a celeridade e economia processual, uma vez que tal ferramenta afasta a necessidade de reiterados pedidos de penhora e, consequentemente, reduz a quantidade de atos processuais com o mesmo objetivo.
De fato, a mencionada “teimosinha” é um avanço na tecnologia voltada à pesquisa e penhora de bens, e sua utilização possui amparo legal.
Todavia, deve-se ressaltar que, a despeito da funcionalidade e otimização que esta ferramenta trouxe aos credores, a mesma não pode e não deve ser utilizada de forma vulgarizada, sendo necessárias cautelas na medida em que os devedores também possuem guarida da legislação, como por exemplo, a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança.
Não se deve esquecer, ainda, o princípio da menor onerosidade aplicado em favor de devedor para se evitar danos desnecessários a este, adequando-se a tutela aos direitos fundamentais assegurados a ele, como, por exemplo, o direito à moradia, à saúde e, principalmente, à dignidade da pessoa humana.
Portanto, não se olvida que a “teimosinha” auxiliará na satisfação de créditos de forma mais efetiva e célere, sobretudo em face dos conhecidos devedores contumazes. Porém a medida demanda cautela, sob pena de violar direitos assegurados pela legislação pátria, razão pela qual os operadores do direito devem estar atentos às particularidades de cada caso, a fim de que orientem seus clientes, sejam eles credores ou devedores.