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Acionistas Consultam CVM sobre adiamento de aprovações de contas

23 de março de 2020

Por Antonio Carlos C. Mazzucco e Andre Jerusalmy

Com a chegada do período de assembleias gerais, entre o fim de março e o mês de abril, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) passou a ser questionada quanto à possibilidade de adiamento desses eventos, devido à realidade que tanto o Brasil quanto o mundo vêm passando: o surto de coronavírus e a quarentena para sua contenção. Ou seja, tem-se evitado sair de casa e o contato com as pessoas, ainda mais quando resulta em aglomerações.

A assembleia é uma das obrigações das sociedades anônimas, prevista no artigo 132 da Lei 6.404/76 (“Lei das S.A.”), que deve ocorrer nos quatro primeiros meses do ano e, caso não seja feita, a CVM pode punir a companhia. Mas nesses tempos de Covid-19, como proceder?

Primeiramente, para esclarecimento, as assembleias são feitas para a aprovação de demonstrativos financeiros do ano anterior e de sua gestão. São duas deliberações distintas (aprovação das contas e aprovação dos atos da administração). Apesar da jurisprudência dominante ser no sentido de que a aprovação das contas é também uma aprovação dos atos da administração, há teses de que a aprovação dos demonstrativos não implica na concordância quanto ao trabalho dos administradores.

Em segundo, tradicionalmente as assembleias são compostas com a presença física dos investidores ou seus procuradores e da administração da companhia. Todavia, o estatuto social pode prever forma diversa para a instalação da assembleia, inclusive que ela seja realizada de forma remota e com o voto à distância, conforme prevê o art. 121 da Lei das S.A., porém na hipótese do Estatuto Social não prever referida modalidade, dever-se-á seguir o estabelecido pela regra geral da assembleia se instalar com a presença física dos acionistas ou de seus procuradores devidamente constituídos.

Para agravar ainda mais o cenário já preocupante, a partir do dia 23 de março de 2020 a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) suspendeu o atendimento presencial, impossibilitando o arquivamento de todas as alterações contratuais das empresas estabelecidas no Estado de São Paulo. Na prática, isso representa dizer que nenhuma empresa do Estado de São Paulo irá conseguir alterar seus atos constitutivos para incluir a previsão do voto remoto, pois para a alteração de tais atos é necessário o protocolo físico dos documentos.

A importância da realização da assembleia para as companhias, a sua composição e o coronavírus estão justamente criando um embate empresarial e uma série de questionamentos à CVM, como a possibilidade de flexibilização das datas, de realização à distância ou a amenização da punição caso a assembleia ocorra em período diverso.

Caso a CVM opte pelo adiamento ou extensão do prazo, referida medida deverá ser alterada por meio de Medida Provisória (MP), pois o período habitual está previsto no Código Civil e endossado na Lei das Sociedade Anônimas, não tendo a CVM poderes para alterá-la. Ou seja, não cabe somente à CVM entender ser plausível a extensão do prazo, mas também deverá o Presidente da República ser responsável pela decisão.

Entretanto, devido à dependência com o Executivo, há a possibilidade de a MP não ocorrer. Com isso, a CVM pode andar em direção às assembleias virtuais, flexibilidade que a Securities and Exchange Comission (“SEC”), o órgão regulador do mercado de capitais norte americano, já vem dando às companhias nesse atual cenário pandêmico, podendo essas, além de alterarem a data e o local das reuniões, utilizar das novas tecnologias, como as reuniões virtuais sem o custo de envio adicional de materiais de procuração e o fornecimento de meios alternativos das empresas aos acionistas para apresentarem propostas, inclusive podendo ser por telefone.

O outro caminho que a CVM pode optar por adotar é a não punição ou a mitigação desta no caso de a assembleia ocorra após o período estabelecido em lei sem que seja necessária uma justificativa prévia. Frisa-se nessa flexibilização a questão da falta de justificativa, pois a CVM já tem previsão estabelecida quanto à possibilidade do adiamento da assembleia em sua Instrução Normativa de número 372, publicada em 28 de junho de 2002 (“Instrução 372”), entretanto sob condições pré-estabelecidas, como a apresentação de requerimento devidamente fundamentado e instruído à Superintendências de Relações com Empresas com no mínimo de oito dias úteis de antecedência da data inicialmente estabelecida para a realização da assembleia geral, além das disposições previstas no artigo 124, §5º, I e II da Lei dasS.A.

Por certo, na situação atual e enquanto não há um posicionamento concreto da CVM, caberia aos acionistas realizarem o pedido de adiamento já previsto na Instrução 372, sob a justificativa de existência de força maior impeditiva (as restrições à circulação impostas pelo coronavírus) à realização da assembleia presencial, sustentando-se, ainda, em todas as orientações do Ministério da Saúde para o combate do Covid-19. Adicionalmente, também é importante que as empresas certifiquem-se sobre atrasos na entrega das demonstrações financeiras e pareceres dos auditores independentes por conta desse motivo.

Por fim, considerando a incerteza gerada pela situação atual, recomenda-se, caso seja possível, a realização da assembleia no prazo estipulado, uma vez que a situação ainda é incerta e não se sabe por quanto tempo perdurará.

Visto isso, nossas equipes estão à disposição para informá-los e auxiliá-los quanto a esse possível cenário e seus desdobramentos.

Se você tiver alguma dúvida sobre os assuntos abordados nesta publicação, entre em contato com qualquer um dos advogados listados abaixo ou com seu contato habitual do Mazzucco&Mello.

Antonio Carlos Mazzucco

+55 11 3090-7302

antonio.mazzucco@br-mm.com

Esta comunicação, que acreditamos poder ser de interesse para nossos clientes e amigos da empresa, destina-se apenas a informações gerais. Não é uma análise completa dos assuntos apresentados e não deve ser considerada como aconselhamento jurídico. Em algumas jurisdições, isso pode ser considerado publicidade de advogados. Consulte o aviso de privacidade da empresa para obter mais detalhes.

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