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Alienação de Ativos na Recuperação Judicial

21 de abril de 2022

Por: Vitor Antony Ferrari, Ivan Kubala

A Lei de Recuperação Judicial e Falências elenca um rol exemplificativo de meios dos quais as empresas podem se utilizar em seu plano de soerguimento e preservação de suas atividades, dentre os quais destaca-se a venda de ativos.

Entretanto existem algumas regras que devem ser observadas pelas empresas em recuperação a fim de assegurar maior segurança tanto a credores quanto aos adquirentes desses ativos

Após a distribuição do pedido de recuperação judicial a empresa somente poderá alienar ativos de seu ativo não-circulante mediante autorização judicial, sendo certo, ainda, que os credores poderão se reunir para, cumprindo os requisitos definidos em lei, requerer a deliberação sobre a venda em Assembleia Geral de Credores.

A lei prevê, ainda, a possibilidade de alienação por meio de Unidades Produtivas Isoladas, as quais poderão abranger bens, direitos ou ativos de qualquer natureza, tangíveis ou intangíveis, isolados ou em conjunto, incluídas participações dos sócios.

Importante observar que, a despeito da maior flexibilidade e abrangência das regras inerentes à venda de ativos, as novas disposições incluídas pela Lei n. 14.112/20 trouxeram maior segurança aos credores da empresa em recuperação judicial e aos adquirentes dos ativos, pelos seguintes motivos:

  1. Consumada a venda, o ato torna-se irreversível, de modo que eventual tentativa de esvaziamento patrimonial não prejudicará o direito do adquirente (Art. 66-A da Lei n. 11.101/05);
  2. Se for caracterizada tentativa de esvaziamento patrimonial, a recuperação judicial pode ser convolada em falência (art. 60-A, parágrafo único, e art. 66, parágrafo 4º, da Lei n. 11.101/05);
  • A alienação, desde que mediante autorização judicial, estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do adquirente nas obrigações do devedor, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista (art. 66, parágrafo 2º, da Lei n. 11.101/05)

Por fim, vale observar que também houve alteração nas modalidades de alienação desses ativos. Enquanto redação anterior previa alienação mediante leilão, propostas fechadas ou pregão, as novas disposições se tornaram mais modernas de modo a permitir leilão na forma eletrônica, presencial ou híbrido e outros processos competitivos devidamente delineados e aprovados nos termos da lei.

Além disto, todas as modalidades previstas na lei são consideradas alienações judiciais de modo a afastar a sucessão do adquirente nas obrigações da devedora, enquanto na redação anterior as formas alternativas, não previstas em lei, excluía essa proteção.

 

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Vitor Ferrari

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