Por: Leonardo Neri
Em oportunidade recente, a ANPD, agência reguladora da LGPD, disponibilizou as medidas administrativas que serão tomadas de forma punitiva para aqueles que descumprirem as regulamentações da Lei Geral de Proteção de Dados, consoante dispõe os artigos 52 e 53 da referida Lei.
Recentemente, ocorreu mais um passo marcante para credibilidade da LGPD. Foi apresentado o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas, o qual finalmente entrará em ação após anos de flexibilização da norma a fim de conscientizar empresas para ajuste da política em face da proteção de dados.
O que já era previsto nos artigos 52 e 53 da referida Lei, passarão a ocorrer de forma direta, outrossim, a resolução disponibilizada, demonstra orientações sobre a dosimetria de pena, como cálculo do valor-base. Insta salientar, que a apresentação deste modelo, era uma das lacunas faltantes para sua devida aplicação.
De forma inicial, o regulamento aborda a ratificação das penas já previstas em lei, desde a forma de advertência até a proibição integral de ações voltadas aos dados pessoais.
Ainda assim, de acordo com documento, em face da decisão da ANPD, serão aplicadas sanções quando: (i) Não forem atendidas as formas de orientação preventiva ou corretivas obrigatórias; (ii) Ocorrerem graves Infrações; (iii) Não houver possibilidade de aplicar outra sanção.
O valor-base de multa simples, por sua vez, será analisado seguindo a seguinte narrativa: (i) Classificação da infração; (ii) Faturamento da PJ de Direito Privado; e (iii) grau do dano gerado.
Sendo assim, após citação do que será levado em consideração para apresentação de valor-base sancionaria, cabe informar que o valor das multas, segundo o artigo 52 da lei debatida, ficará sujeita a sanções de até 2% do faturamento da PJ de Direito Privado; R$50 milhões por infração a grupos ou conglomerados.
Todavia, a resolução demonstra a possibilidade de valores mínimos para infrações leves, iniciando-as em R$1 mil para Pessoa Física ou Pessoa Jurídica de Direito Privado sem faturamento; R$3 mil para as demais Pessoas Jurídicas.
Infrações médias e graves, terão a aplicação de multa entre R$2 mil e R$4 mil, para Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas sem faturamento, e R$6 mil e R$12 mil para as demais Pessoas Jurídicas. Nesse ínterim, destaca-se que fica legislado o prazo de 30 (trinta) dias desde a ciência oficial para quitação da multa.
Assim como já citado, a proibição de exercício relacionados a atividades de tratamento de dados se dará nas seguintes circunstâncias: (i) Reincidência; (ii) Uso de Dados para fins Ilícitos ou sem amparo legal; ou (iii) Infrator perder ou não atender condições básicas e técnicas de operação de forma adequada.
Por fim, o processo foi aprovado pela resolução CD/ANPF nº1, visando realizar as estratégias de fiscalização da ANPD.
Com colaboração de: Barbara Gomes e Pedro Sobolewski