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Aplicação intertemporal das alterações na Lei de Recuperação Judicial.

30 de março de 2021

Por: Vitor Antony Ferrari e Ivan Kubala

A nova redação da Lei de Recuperação Judicial (Lei n. 11.101/2005), alterada pela Lei n. 14.112/2020, entrou em vigor há dois meses e já tem gerado diversas discussões, sendo uma delas acerca de sua aplicação aos processos que se encontravam em vigor no momento do início de sua vigência, o que pode impactar de forma positiva ou negativa as inúmeras empresas e grupos empresariais que se socorreram ao instituto e permanecem em recuperação judicial.

A questão sobre a aplicação da nova redação aos processos vigentes encontra resposta no artigo 5º da Lei n. 14.112/2020, o qual estabelece que observadas a norma processual a lei será aplicada imediatamente aos processos pendentes.

Entretanto a redação do mencionado artigo se refere à norma geral, uma vez que os dispositivos seguintes apontam algumas exceções, as quais serão aplicadas apenas aos pedidos de Recuperação Judicial e decretação de Falência posteriores à entrada em vigor da nova Lei.

Desta forma, as regras previstas nos artigos 56 e 49 que tratam especificamente sobre a possibilidade de apresentação de plano de recuperação judicial pelos credores, bem como sobre a sujeição de créditos na recuperação judicial, só serão aplicadas aos pedidos de recuperação judicial posteriores à entrada em vigor da nova legislação[1].

Apesar da clareza das regras previstas na nova norma, algumas situações poderão gerar questionamento de devedores, credores e financiadores.

Temos como exemplo a situação em que um credor financiador que celebrou contrato de financiamento com empresa em recuperação judicial postulada antes da entrada em vigor da nova lei, sob a premissa de que em caso de falência seu crédito se beneficiaria de uma classificação prioritária. Porém, diante da alteração da ordem de classificação de créditos na falência, eventual convolação da empresa financiada em falência resultará em um uma classificação inferior.

No citado exemplo o financiamento foi realizado antes da entrada em vigor da nova Lei, mas por ter efeitos tanto na Recuperação Judicial quanto na falência, poderá ser questionado se a aplicação da nova ordem de classificação de créditos, neste caso, deve, ou não, ser aplicada na medida em que o financiamento foi realizado na vigência das regras anteriores.

De outro lado há também a exclusão de alguns créditos decorrentes da atividade rural dos efeitos da recuperação judicial, mas esta norma só se aplica, em tese, às recuperações judiciais ajuizadas após a entrada em vigor da nova Lei.

Ocorre que os dispositivos que se referem aos referidos créditos foram inseridos na nova Lei em razão dos produtores rurais terem sido inseridos expressamente como partes legítimas ao pedido de recuperação judicial

Contudo, há recuperações judiciais, ajuizadas anteriormente à entrada em vigor da nova Lei, em que ainda se discute a legitimidade do produtor rural de se socorrer do procedimento recuperacional. A partir do momento em que reconhecida a legitimidade do produtor rural, nestes casos poderá ser questionado se os créditos expressamente excluídos da recuperação judicial poderão, ou não, se sujeitar ou não aos seus efeitos.

Portanto, a nova Lei traz, sem dúvida, um direcionamento sobre como e quando deverá ser aplicada para os processos que já estavam em andamento antes da sua entrada em vigor, mas em situações singulares certamente haverá questionamentos e caberá aos operadores do direito dirimi-los de acordo com as regras de interpretação, da doutrina e da jurisprudência.

 

[1] As demais regras previstas no mencionado art. 5º se aplicam ao instituto da falência

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