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Aprovação da Lei da Liberdade Econômica

31 de outubro de 2019

Em 20 de setembro de 2019, foi convertida em lei a Medida Provisória nº 881, conhecida como MP da Liberdade Econômica, elaborada pelo Poder Executivo e que tem entre seus objetivos desburocratizar e simplificar a abertura de empresas e o cotidiano empresarial[1] (“Lei da Liberdade Econômica”). Adicionalmente, a Lei da Liberdade Econômica também traz inovações nas esferas trabalhista, tributária, civil, e urbanística, como veremos a seguir.

A Lei da Liberdade Econômica caminha em conformidade com o programa defendido pelo governo, ou seja, busca facilitar e aumentar a inovação e liberdade no setor econômico mediante a redução dos entraves burocráticos.

Entre suas inovações, a novel lei busca facilitar as atividades econômicas de baixo risco. Conforme ato do poder executivo, certas atividades poderão ser classificadas como de baixo risco e serão dispensadas de autorização do poder público para seu funcionamento (Alvará), ressalvada lei especial ou restrições de âmbito privado.

No mais, os particulares gozarão de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, sendo que dúvidas ou ambiguidades devem ser resolvidas para preservar a autonomia da vontade. Apesar de tal disposição ser aberta, ou seja, possuir cunho de declaração de vontade, o que se busca é reduzir as amarras burocráticas dos seus atos, tais como necessidades de registro em cartórios, reconhecimentos de firmas, entre outros.

Ainda, outras inovações que buscam facilitar a atividade empresaria são: (i) a preferência por arquivamento de documentos por meio digital, sendo dispensado a via física para efeitos legais; (ii) quando apresentado um processo junto ao executivo, o estabelecimento de um prazo máximo para análise, sendo que se esse prazo não for cumprido o pedido será aprovado de forma tácita; (iii) possibilidade das empresas oferecerem novos produtos/serviços para um grupo limitado de pessoas, desde que com a expressa anuência destes, ressalvado os casos de segurança nacional, pública ou sanitária; e (iv) a autonomia das partes na celebração de contratos deve prevalecer em disputas judiciais.

Um dos pontos mais relevantes da Lei da Liberdade Econômica está relacionado à alteração no Código Civil sobre a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para atingir o patrimônio dos sócios. A redação anterior era ampla e causava diversos riscos de contrições e limitações ao patrimônio pessoal dos sócios por dívidas da atividade empresarial. Com a nova redação, foram definidos critérios mais objetivos para a desconsideração, como, por exemplo, a utilização da pessoa jurídica para lesar credores, praticar atos ilícitos ou gerar confusão patrimonial a fim de impossibilitar separar o patrimônio dos sócios e da empresa. Assim, a existência de um mesmo grupo econômico sem as configurações de confusão patrimonial ou desvio de personalidade não será passível de desconsideração.

Ainda, no tocante ao direito societário, a Lei da Liberdade Econômica também alterou o art. 1.052 do Código Civil ao permitir que a sociedade limitada seja constituída por apenas um sócio sem a necessidade de integralização de um capital social mínimo. Com referida alteração, acreditamos que a EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) deve perder função, uma vez que necessita ter capital integralizado de ao menos 100 (cem) salários mínimos.

Por fim, destacamos a inclusão dos artigos 1.368-C a 1.368-F, que passam a tratar sobre os fundos de investimentos. Até a edição da Lei da Liberdade Econômica, apenas as normas editadas pela CVM tratavam sobre a definição dos fundos de investimento e suas características. Com referida alteração, o Código Civil passa a tratar sobre regras gerais que irão nortear a constituição e funcionamento dos Fundos de Investimento.

[1] Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019

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