A evolução e o conflito de interesses do DPO em face da sua funcionalidade.

Por: Leonardo Neri

Em 20.09.2022, a German Bundestag, ou melhor, a Autoridade de Proteção de Dados responsável pelas informações em Berlim, agindo de forma vinculativa a BFDI, no âmbito federal, disponibilizou ao público, mudanças em seus ordenamentos de legislação, aplicando sanções em multa de R$ 525 mil euros por analisar e julgar que o Data Protection Officer e uma determinada e-commerce não estava seguindo com as regras e conceitos voltados a autonomia e independência que é exigido pelo GDPR, Órgão regulador geral da Proteção de Dados.

O referido caso, veio com forte tonalidade, abordando informações de que o representante punido exigia funções tanto de DPO, quanto de direito executivo de duas empresas distintas de e-commerce, o que caracterizava efetiva má-fé pela fácil disponibilidade de tomar decisões significativas sobre a forma de tratar os dados fornecidos a estes grupos.

Outrossim, a agência reguladora confirmou via Nota que a sanção ocorre em virtude da ausência de razão para que uma única pessoa ocupe cargo em que a função principal, ou seja, é possível realizar o monitoramento das informações deste calibre em empresas que são concorrentes.

Por fim, coube a Entidade, ressaltar a função significativa em que o DPO atua nas empresas, informando que a multa apenas faz parte de uma infração a fim de avisar a sociedade profissional sobre as ações que devem ser tomadas por um bem coletivo.

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