A extinção das Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRELI)

Por: André Jerusalmy

O Texto da Medida Provisória (MP) 1.040, aprovado na Câmara do Deputados no último dia 23 de junho de 2021, dita em seu art. 41 sobre a transformação das Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (“EIRELI”), conforme instituídas na Lei Nº 12.441/11, pela Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), conforme criada pela MP 881/2019, também conhecida como MP da liberdade econômica, e que posteriormente foi convertida na Lei 13.874/2019.

Nos termos do art. 41 da MP 1.040, todas as EIRELI passarão a ser consideradas como sociedades limitadas unipessoais (SLU). Na prática, a EIRELI possui as mesmas características da SLU, salvo pelo fato de que a EIRELI necessita que o seu capital social integralizado seja de ao menos 100 vezes o salário-mínimo nacional.

Em síntese, segue abaixo quadro comparativo das principiais diferenças entre EIRELI e SLU:

 

 

 

Tipo de Sociedade

 

 

Necessita de sócio?

 

 

Capital social

Patrimônio pessoal separado do patrimônio da empresa?
Empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI)  

 

Não

 

100x salário-mínimo correspondente

 

 

Sim

Sociedades limitadas unipessoais (SLU)  

Não

 

Não existe valor mínimo

 

Sim

 

Uma vez que as SLU já estão disciplinadas no ordenamento jurídico brasileiro, pouco irá mudar com a extinção das EIRELI, porém tal simplificação de tipos societários é bem-vinda, uma vez que irá facilitar a tomada de decisões dos empreendedores, uma vez que a dúvida entre constituir uma SLU ou uma EIRELI eram comuns.

 

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