COVID-19 – Publicada MP nº 959/2020 que dispoē sobre a operacionalizaçāo do pagamento dos benefícios emergenciais e prorroga a entrada em vigor da LGPD (Lei nº 13.709/2018)

Por Leonardo Neri e Bárbara Oliveira – 30/04/2020

Após a chegada do Coronavírus no país, o cenário econômico sofreu fortes mudanças, com o inevitável enfrentamento de uma crise, especialmente suportada por trabalhadores informais e por micro e pequenos empresários.

O governo federal tem adotado medidas emergenciais na tentativa de conter as consequências da grave crise econômica, ao mesmo tempo em que busca conter a propagação do vírus. Entre as medidas adotadas, foi instituído o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda, através da Medida Provisória 936/2020, que disponibiliza recursos para garantir o pagamento de benefícios emergenciais a trabalhadores que tenham sua renda reduzida (vide “Medidas trabalhistas para enfrentamento da Covid-19 – MP 927 E MP 936”).

Com a instituição do programa, milhões de brasileiros passaram a solicitar o benefício, que deveria ser pago em até 30 dias da data da publicação da MP 936/2020. No entanto, o acúmulo de solicitações causou sobrecarga do sistema e, ainda, ao departamento de análise para aprovação, o que tem provocado aglomerações em agências bancárias e o consequente atraso nos pagamentos.

Diante da situação, foi publicada ontem, 29 de abril, a Medida Provisória 959/2020, que estabelece providências a serem adotadas para operacionalização da concessão dos benefícios.

A MP 959/2020 autoriza a dispensa de licitação para contratação que vise a operacionalização do pagamento dos benefícios pela Caixa Econômica Federal.

Também fica autorizada a realização de pagamento do benefício à conta bancária do beneficiário em qualquer instituição bancária, exceto conta salário, desde que o mesmo autorize seu empregador a fornecer seus dados bancários.

Havendo rejeição ou não validação do crédito na conta indicada, ainda que pela instituição financeira destinatária, poderá a Caixa Econômica Federal realizar o pagamento em outra conta de titularidade do beneficiário que seja localizada por meio de conferência dos dados cadastrais, desde que do tipo poupança.

Não sendo localizada outra conta, o pagamento poderá ser realizado em conta digital de abertura automática, desde que dispensada a apresentação de documentos, sem qualquer cobrança de tarifas, permitida, ao menos, uma transferência por mês para outra conta, sem custo ao beneficiário, e, ainda, vedada a emissão de cartão físico ou cheque. Neste caso, se constatado que o benefício depositado não foi movimentado dentro de 90 (noventa) dias, os recursos retornarão à União.

Ainda, o pagamento do benefício não poderá ser descontado ou compensado pela instituição financeira para pagamento de quaisquer débitos, ainda que para recompor saldo negativo ou saldar dívidas do beneficiário, salvo se previamente autorizado por este.

Por fim, a MP 959/2020 estabelece nova prorrogação da entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), que, anteriormente prevista para agosto de 2020, foi alterada para 3 de maio de 2021. Essa já é a segunda prorrogação da vacatio legis da LGPD, que, em seu texto original, entraria em vigor em fevereiro de 2020.

A prorrogação, no entanto, não impede que as empresas se antecipem às adequações estabelecidas pela LGPD, o que é, inclusive, recomendado, especialmente pela massificação do uso de plataformas online com o aumento do trabalho e do consumo remoto, que tendem a perpetuar nas relações, mesmo após o fim da crise.

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