CVM abre os BDR aos investidores não qualificados

Por André Jerusalmy e Fernanda Lazzarini

No dia 11 de agosto, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou a Resolução CVM 3 (“Resolução 3”), a qual altera as Instruções Normativas CVM nº 332, 359, 480 e 555, pois traz em seu texto a atualização de matéria quanto aos Brazilian Depositary Receipts (“BDR”).

Em suma, os BDR são certificados de depósito de ações negociados no Brasil com lastro em valores mobiliários emitidos por companhias estrangeiras. Até a edição da Resolução 3, apenas ações emitidas por companhias abertas ou assemelhadas, com sede e ativos preponderantemente localizados no exterior, poderiam servir como lastro para os valores mobiliários negociados no Brasil.

O BDR tem seus programas estruturados em níveis (I, II e III), sendo que o primeiro tem menos exigências regulatórias sobre os emissores, mas é maior a restrição do acesso para investidores não qualificados, e o terceiro possui um maior leque de informações disponibilizadas pelos emissores e uma correspondente flexibilidade para o investimento por um conjunto maior de investidores.

Com interesse da diversificação do portifólio dos investidores brasileiros, a nova Resolução preserva essa estrutura de níveis, porém, o que antes era reservado somente a investidores qualificados (aqueles com mais de R$ 1 milhão em aplicações financeiras), passou a ser estendido para que qualquer investidor possa comprar diretamente o produto, sem depender de fundos de investimento, principalmente no que consta os BDR de Nível I.

Outras mudanças que a Resolução estabelece são:

  • Permissão para que os BDR sejam lastreados (i) em ações emitidas por emissores estrangeiros com ativos ou receitas no Brasil ou (ii) em títulos de dívida, inclusive emitidos por companhias abertas brasileiras;
  • Previsão de emissão de BDR lastreados em cotas de fundos de índice admitidas à negociação no exterior.

 

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