Deduçāo Previdenciária nos casos de afastamento por Covid-19

Por Letícia Cordeiro  – 21/04/2020

Em 02 de abril de 2020, foi publicada a Lei 13.982 que estabelece medidas excepcionais de proteção social para enfrentamento da pandemia ocasionada pelo coronavírus (Covid-19).

Como inovação a referida Lei em seu artigo 5º possibilita a dedução de repasse das contribuições previdenciárias dos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento de empregado contaminado pelo COVID-19, para isso é necessário que seja (i) observado o limite máximo do salário de contribuição ao RGPS (Regime Geral da Previdência Social) e (ii) o afastamento seja comprovadamente em decorrência da contaminação por coronavírus.

O Governo Federal por meio da Nota Orientativa 2020.21 publicada em 09 de abril de 2020 emitiu algumas orientações para a dedução das contribuições previdenciárias pelas empresas no eSocial que são: (i) a empresa deverá continuar lançando o valor referente aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento na rubrica usual e (ii) adicionalmente o empregador deverá criar uma nova rubrica informativa utilizando o código de incidência de contribuição previdenciária = 51 (o mesmo de salário-família) e a Natureza de Rubrica = 9933 (auxílio-doença) e informar o valor da rubrica (quinze primeiros dias de afastamento por Covid-19) até o limite máximo do salário de contribuição.

Desta forma, não haverá tributação e o valor desta rubrica será enviado para a DCTFWeb (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Web) para dedução, em concomitância a demais contribuições previdenciárias não tributáveis se for o caso. E assim, a Receita Federal fará a distinção dos benefícios de acordo com o código da tabela de natureza de rubrica.

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